Band: Saiba quando vale trocar dívida de banco
27/04/2012Especialistas discutem como a gestão do ciclo de vida dos contratos interfere no desempenho dos negócios
27/04/2012A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, alterou o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei n º 8.212/91, que determina regras para isenção de contribuição previdenciária, referente aos valores pagos aos empregados e seus dependentes, a título de Bolsa de Estudo/Plano Educacional, com vigência a partir de 27/10/2011. “Ante as novas regras, torna-se imprescindível que as empresas revejam a política de concessão de bolsa de estudos aos empregados, para que não incorram no risco de sofrer autuações previdenciárias, decorrentes de procedimento fiscal pela Receita Federal do Brasil”, alerta a advogada Camila Borel Barrocas, do Martinelli Advocacia Empresarial.
Em síntese, para que a bolsa de estudo concedida continue não integrando o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária (INSS), o valor não poderá ser superior a 5% da remuneração do empregado, ou uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, utilizando-se como base o que for maior. A referida lei também excluiu a obrigatoriedade de manter o beneficio de bolsa de estudo acessível para todos os empregados e dirigentes da empresa. Além disso, explica a advogada, que nem todos os cursos de pós-graduação estão abrangidos pela educação profissional e tecnológica descrita na Lei.
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Cleinaldo Simões ou Lais Cavassana
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