EMPREGADORES DEVEM CONTESTAR A APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
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27/04/2012O novo regime de fiscalização sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais entra em vigor em março com fortes impactos sobre os importadores. As medidas compõem um pacote de restrição de importações consideradas danosas ao parque produtivo nacional e impõem aos importadores um maior controle a respeito dos produtos que importam ao país, sendo recomendável que estes responsabilizem seus exportadores em caso de incorreções de informações, por meio dos instrumentos contratuais, orienta o advogado e sócio do Martinelli Advocacia Empresarial, Roberto Hering Meyer.
Com as novas regras, eles terão responsabilidade sobre atos realizados pelos exportadores no exterior. Significa dizer que, se um produto vier com origem Vietnã, por exemplo, sendo a maior parte dele produzido na China, o importador poderá ter que devolver o produto, pagar multas e ver seu processo de importação frustrado no Brasil, explica. “Por essa razão, caberá ao importador obter todas as informações para o caso de uma eventual fiscalização. Se eventualmente alguma informação for falsa ou incorreta, a ideia é de que o importador se muna de cláusulas contratuais que o permitam responsabilizar o exportador pelo fato”.
A mudança aconteceu com a publicação da Lei 12.546/11, de 15/12/2011, a qual trouxe uma série de alterações legais relevantes quanto às investigações de origem e imposição de medidas de defesa comercial nas operações de importação. Entre as novidades legais, encontra-se disposto o novo regime de fiscalização sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais (regras de origem aplicadas a produtos não objeto de acordos comerciais, como o Mercosul, por exemplo). Neste sentido, chama-se atenção para a regra que determina como de origem aquele país em que ocorra a transformação substancial do produto (art. 31), sendo que o Poder Executivo poderá regulamentar e fiscalizar a respeito do processo produtivo ocorrido no exterior.
Agora, o importador poderá ser instado a informar a localização do produtor, a capacidade operacional, o processo de fabricação, as matérias primas constitutivas e o índice de insumos não originários do país da origem declarada (art. 34). Por último, destacam-se as regras que determinam que a não comprovação de origem declarada poderá implicar em (i) devolução do produto importado ao exterior, às custas do importador, (ii) aplicação de multa de R$ 5 mil por dia até a data da devolução, e/ou (iii) possibilidade de aplicação de multa equivalente a 30% do valor aduaneiro declarado, conforme art. 39 e seguintes, aplicáveis nas respectivas hipóteses.
Para entrevistas e mais informações:
Cleinaldo Simões ou Lais Cavassana
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