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16/05/2012
“Se a liberdade significa alguma coisa, será sobretudo o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir.”
(George Orwell)
O poder diretivo do empregador resulta tanto em um direito, bem como, um dever. Esta ambiguidade acontece em virtude da necessidade de controle, proteção e boa administração do seu negócio.
Ao mesmo tempo, tem o dever de usar do poder diretivo a fim de zelar pela segurança dos trabalhadores e ordenamento do relacionamento dentre eles.
Pode-se vislumbrar o poder de direção do empregador no artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
É o dever-poder.
Com o advento das tecnologias, necessário dizer, ainda, cada vez mais rápidas em suas mudanças e facilidades, trouxe junto dela, ao mundo corporativo, diversas ferramentas laborais cuja utilização resta quase que exclusivamente delas e que, inclusive, se beneficia o poder diretivo do empregador, seja pelo ponto eletrônico, mensageiros instantâneos, rapidez e eficiência na prestação dos serviços, etc.
Dentre as tecnologias todas, sem dúvida alguma, a INTERNET fora a que mais revolucionou a logística laboral e empresarial, entretanto, a facilidade que ocasionou os bônus, igualmente fácil trouxe o ônus.
De fato, o empregado produz através da rede. A exemplo, vê-se a interação com clientes, envio de documentação, diligências que se fazem on line e pesquisas que facilitam a rotina laboral. Contudo, a INTERNET não é apenas ferramenta de trabalho porquanto também o é para o entretenimento e vida privada.
A utilização da INTERNET para fins que não sejam para o efetivo trabalho pelo obreiro não será a proposta aqui explanada, mas, sim, o uso de uma de suas quase infinitas utilidades: O correio eletrônico.
O assunto traz diversas interpretações porquanto traça uma tênue linha ao poder diretivo de fiscalização da empresa e o direito constitucional de inviolabilidade da intimidade, vida privada e o resguardo do sigilo de correspondência.
A pátria Constituição Federal, em seu artigo 5°, assim aduz quanto ao assunto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(…)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A linha é tangente na contrariedade entre o direito pelo poder diretivo de fiscalização e o direito à inviolabilidade da intimidade/correspondência. Reflete-se:
Os empregados necessitam de identificação para que, de outras partes, saibam com quem estão falando, a quem precisam se direcionar ou daquele que necessita a prestação serviçal. Assim, por praxe, a empregadora fornece um endereço eletrônico com sua identificação, qual seja, seu nome, seguido do domínio da empresa.
Nesta esteira, tem-se um e-mail pessoal-corporativo, logo, esbarrando nas legislações comentadas, seja pelo lado pessoal que gera o direito constitucional, seja pelo lado corporativo, que enseja o poder diretivo.
A questão em tela é se viola a intimidade ou sigilo à correspondência quando quer, ou precisa, o empregador fiscalizar e dirigir o seu negócio e, por isso, monitora os e-mails e mensagens eletrônicas de seus funcionários.
Nos Tribunais brasileiros, há interpretação em diversas correntes, contudo, em que pese a sabedoria dos doutrinadores jurisprudenciais, há de se convir que nada mais faz que monitorar e gerenciar o negócio o empregador que acompanha os e-mails de seus empregados, inclusive quanto seu conteúdo.
O exposto acima acontece senão porquanto, mesmo que advindo a correspondência eletrônica personalizada pelo nome do obreiro, o que a caracteriza é o domínio, qual seja, “@nomedaempresa”, então, de maneira clara, o trabalhador escreve pela empresa, representando-a.
Quando do fornecimento do endereço eletrônico para correspondências corporativas, a empresa está fornecendo uma ferramenta de trabalho.
Em simples analogia, é como o fornecimento de um uniforme empresarial. Há a personificação pelo uso pessoal do empregado e o nome da empresa, representando não a ele próprio, mas a empresa.
Nada obsta, nesta monitoria, que encontre a empresa indícios de má produção, conduta imprópria e uso particular da estrutura virtual da empresa e, por consequência, acarretar na avaliação do desempenho do empregado e possível alguma atitude perante o avaliado.
Contudo, carecido salientar que não deve a empresa se utilizar da prerrogativa do poder diretivo para abusar do gerenciamento e transformar a ferramenta em verdadeira espionagem de empregados, desvirtuando o direito a monitorar e transformando-o em perseguição.
A fim de evitar equívocos, constrangimentos e litígios, mister esclarecer aos funcionários que a correspondência eletrônica é ferramenta para execução de trabalho, que leva o nome da empresa e, portanto, deve ser usada para fins exclusivos de trabalho e, ainda, que se o uso for desvirtuado, está sujeito à exposição de qualquer assunto particular em virtude do poder diretivo..
Outrossim, necessário alertar sobre o impedimento do uso de e-mail particular em local de trabalho. Neste caso, se trata de mero alerta já que, mesmo o acesso a suas correspondências eletrônicas nas dependências da empresa, de endereços particulares, provenientes de outros domínios, continuam sendo invioláveis, garantido o sigilo e, também, não passíveis de serem monitorados, sob pena de, não o fazendo, violar direito constitucional fundamental.
Em suma, o empregado deve ter conscientização de que seu e-mail corporativo representa a empresa e é mera ferramenta de trabalho, logo, passível de direção, gerenciamento e monitoria e, igualmente, deve a empregadora tomar as medidas para que se evite o uso errado do e-mail corporativo, mantendo a integridade de seu negócio.
Nada obstante, outrossim, a empregadora deve respeitar a inviolabilidade à intimidade de seus funcionários, separando o poder diretivo de monitorar as correspondências particulares dos mesmos, nem que acessado das dependências do empresa, adotando medidas preventivas para evitar o acesso e comprometimento do desempenho do obreiro.