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24/05/2012O especialista em direito de trabalho do Viseu Advogados, Ricardo Zilig Matias, analisou a lei recém sancionada pela Presidência da República que regulamente a profissão de motorista. A mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista é a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador. A medida estabelece ainda intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Garante ainda acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como atendimento de saúde. E mais: agora, os motoristas terão isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções, além de proteção do Estado contra ações criminosas.
Veja abaixo o texto em que Ricardo Matias avalia a nova lei. Ele está à disposição da imprensa para entrevistas, que podem ser agendadas
Cleinaldo Simões ou Laís Cavassana
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Cleinaldo Simoes Assessoria de Comunicação
DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA – LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012
Publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (02/05/2012), a Lei 12.619/2012 regulamenta a Profissão de Motorista, que há muito precisava da atenção do Legislativo, uma vez que coube, por um longo período, ao Judiciário decidir questões até agora não previstas na lei.
As novas regras sancionadas pela presidente Dilma Rousseff valem para os profissionais que atuam no transporte de passageiros e no transporte de cargas, sendo que a Lei 12.619/2012 trouxe grande alteração tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como no Código de Transito Nacional.
O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, que trata do serviço do motorista profissional.
Já o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5o: , com a seguinte redação:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, que trata da condução de veículo por Motoristas, além de alterações em seus artigos 145 e 203.
Não foi pequena a regulamentação da profissão de Motorista e, talvez, a mais impactante alteração do ponto de vista trabalhista seja a determinação de controle de jornada fidedigno pelo empregador, o qual poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Anteriormente, a discussão girava em torno do disposto na Orientação Jurisprudencial 332, da SDI-1, do C. TST, no sentido de que o tacógrafo (instrumento instalado nos veículos por determinação do Código Nacional de Trânsito) muitas vezes como único meio de prova, sem a existência de outros elementos, não serviria para controlar a jornada do trabalhador que exerce atividade externa. Entretanto, com edição da Lei 12.619/2012, caberá ao empregador controlar a jornada dos empregados que exercem a atividade de Motorista, escolhendo a seu critério qual o meio para exercer esse controle, independentemente se a jornada será ou não externa.
A nova lei estabeleceu, também, intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.
Pela nova lei, os motoristas profissionais têm garantidos acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como atendimento de saúde. Além disso, os Motoristas terão isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções, além de proteção do Estado contra ações criminosas.
Além dos direitos, a nova lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como atentar-se às condições de segurança do veículo e conduzi-los com perícia, prudência e zelo, respeitando os intervalos mínimos de descanso.
Os profissionais poderão se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador, sem que isso acarrete discussão acerca de danos.
A nova lei decorre do Projeto de Lei 319/2009 apresentado pelo então deputado federal Tarcísio Zimmermann, sendo aprovado em abril passado após discussão e algumas mudanças e, com a sua edição, busca-se uma forma de melhorar as condições de trabalho desses profissionais, sendo certo que a melhoria nessas condições de trabalho refletem, diretamente, em melhores condições sociais e de segurança.