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25/09/2012Por Manuela de Almeida Carvalho, advogada do Viseu Advogados
Nos últimos anos diversas empresas fornecedoras de produtos e serviços têm sido judicialmente condenadas ao pagamento de expressivas indenizações por danos morais, de modo desproporcional aos problemas causados aos consumidores. Na maioria dos casos, um mero dissabor do consumidor vem sendo interpretado pelo judiciário como dano indenizável, a resultar em pesada e injusta sanção econômica às empresas. Esse cenário provocou a banalização do dano moral, de modo que qualquer condenação de uma obrigação de fazer ou de reparação material comumente vem acompanhada por uma quantia a título de dano moral, como se fosse uma condenação acessória de aplicação automática.
É inegável o direito de qualquer cidadão buscar o Poder Judiciário para tutelar seus direitos de consumidor, inclusive quando a violação de tais direitos tiver provocado um dano moral. Este dano, porém, há de estar plenamente caracterizado no processo. O dano moral é um instituto introduzido em nosso ordenamento jurídico a fim de compensar a vítima que sofreu lesão à sua honra, imagem ou mesmo ao nome, em decorrência de um ato ilícito de terceiro, ou qualquer ato acometido capaz de violar os seus direitos de personalidade, os quais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
É de bom tom ressaltar que o Código Civil Brasileiro não abarcou o caráter punitivo do dano moral, somente seu caráter reparador. Isso justamente para evitar a “Indústria da Indenização” à custa das empresas e do Poder Judiciário, e o enriquecimento sem causa de indivíduos, mediante o pagamento de valores desproporcionais aos danos morais efetivos. No entanto, o quadro que se vê é diferente. Os magistrados condenam empresas em quantias de grande monta, com a evidente pretensão de punição, independentemente da configuração efetiva de dano moral ao consumidor.
Atualmente constata-se que os consumidores são indenizados aleatoriamente, sem ao menos ser comprovado o suposto abalo moral que alegam ter sofrido, devidamente comprovada a real existência de eventual dano ao suposto ofendido bem como o nexo causal proveniente da conduta do suposto ofensor. Ainda que tenha havido um ato ilícito, a condenação em dano moral merece outra análise, para verificar em que profundidade foi abalada a moral do consumidor, se é que de fato foi. Contudo, na prática o judiciário de primeira instância, com raras exceções, não faz esta análise.
Assim, os Tribunais Estaduais e Superiores já começam a reverter condenações por danos morais, reduzindo valores ou reformando integralmente a sentença, sob a alegação de inexistência de dano indenizável ou de fundamentação para tais condenações, diante da ausência de abalo moral efetivamente indenizável.
Graças a estas decisões, a chamada “Indústria da Indenização” vai perdendo terreno para o entendimento de que a reparação por dano moral só deve ser aplicada uma vez caracterizada a existência do abalo, e não mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. E tal indenização deve ainda ser necessariamente arbitrada em valor proporcional ao dano, obedecendo assim aos princípios de direito da razoabilidade e proporcionalidade, a título de efetiva reparação do consumidor e não de mera punição às empresas.