Clonagem de Cartões: as sete dicas essenciais aos consumidores.
25/10/2012ESTADOS ABREM COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS
29/10/2012Por Breno Dias Campos, do Lacerda e Lacerda Advogados
Introduzido na legislação previdenciária através da Lei 10666/03 e posteriormente regulamentada por uma série de decretos, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) destina-se a ser fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho – acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais – baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes, sendo cobrado as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Incidindo diretamente nos custos da produção, uma vez que majora os encargos trabalhistas, a medida só não afeta as pequenas e micro empresas que são tributadas pelo simples nacional, causando nas demais um ônus equivalente aos riscos laborais que a sua atividade e a falta de ações preventivas trazem aos cofres do INSS.
Sob este ângulo de visão, nada mais é do que uma majoração dos encargos previdenciários no intuito de tentar conter o déficit histórico, travestida de ação em benefício dos trabalhadores (que teriam melhores condições de trabalho com a aplicação de medidas preventivas de acidentes) e da população em geral, uma vez que menos acidentes se refletiriam em menores custos de produção e numa melhoria da qualidade dos produtos.
No entanto, sem mecanismos que garantam efetivamente que os valores pagos pelas empresas a este título saiam de seus lucros ou influenciem na sua competitividade, incentivando a adoção de medidas preventivas de acidentes, premiando inclusive com a sua isenção aquelas que atingirem especificações normatizadas, teremos que os mesmos, como sempre, serão simplesmente repassados ao custo final dos produtos, tornando-se uma tributação indireta do consumidor final.
Somando-se a este resultado esperado (produtos mais caros) uma metodologia de apuração de incidência individual do FAP deveras nebulosa, teremos caracterizada a dicotomia entre o projeto apresentado (e suas justificativas) e o resultado final onde só lucra o caixa do governo.