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12/07/2013A decisão do STJ de que o PIS e a Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto, na verdade, apenas reforça o entendimento sobre a matéria que há muito já vinha sendo adotado pelo STJ. E por se tratar de decisão em sede de recurso repetitivo, deverá ser seguida pelos demais Tribunais do país. Ressalte-se, contudo, que a decisão só surtirá efeitos sob as operações realizadas anteriormente à novembro de 2002 já que, com a entrada em vigor da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, o recolhimento do PIS e da COFINS passou a ser concentrado nas montadoras e importadoras de veículos, enquanto os comerciantes atacadistas e varejistas tiveram à alíquota destas contribuições reduzidas a 0 (zero). A explicação é da advogada da área tributária do Moreau & Balera Advogados, Lina Santin.
O fato da questão remontar há mais de dez anos não retira a importância do tema. O estresse gerado pela desavença do cálculo e recolhimento do imposto resultou em disputas judiciais nas cinco regiões do país, totalizando uma pendenga que supera se aproxima de 1 bilhão de reais em impostos recolhidos do setor. O momento da mudança das regras em 2002 era crucial para o setor, que acumulava queda nas vendas, como pode ser visto na Fenabrave http://www3.fenabrave.org.br:8082/plus/modulos/conteudo/?tac=varejo-nacional
A divulgação feita pelo STJ esclarece que a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110365