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Empresários devem ficar atentos a sanções de leis municipais que podem usurpar competência ou estar em confronto com a Constituição Federal
SÃO PAULO
A decisão liminar do Juiz Hélio do Vale Pereira do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) contra a Lei Municipal 9028/12 – que determina a exibição de imagens com crianças e adolescentes desaparecidas – permitiu a reabertura das salas de três redes de cinemas instaladas em shoppings de Florianópolis. A sentença contrária à lei municipal abriu questionamentos sobre a legalidade da lei sancionada pelo município.
A empresa entrou com o pedido liminar e conseguiu reabrir as salas interditadas por 24h, depois de comprovarem diversas ilegalidades de execução na autuação e, principalmente, por estar em confronto com a Constituição.
A decisão regional chama atenção do empresariado que muitas vezes desconhece as leis municipais e as possíveis ilegalidades contidas nelas.
O advogado responsável pela concessão da cautela, Ricardo Costa Bruno, da Martinelli Advocacia Empresarial explica, que os primeiros argumentos para combater a ilegalidade foi apontar a violação da prefeitura com relação à própria lei. ” A fiscalização cometeu várias irregularidades que serviram de base para conseguirmos a reabertura imediata das salas. Inibiu o direito a ampla defesa e contraditório quando deram 7 dias para o cumprimento da autuação e não 15 dias como prevê a lei, e lavraram a infração um dia antes da data registrada em ofício”, comenta Costa Bruno.
A justiça também considerou que a prefeitura violou os termos de sua própria Lei, que exige primeiramente a notificação da empresa para o cumprimento da exibição e, se depois de 15 dias, a desatenção permanecer, cabe a imposição da interdição, e em último caso a cassação do alvará de funcionamento.
Na decisão liminar, o juiz acolheu os argumentos da empresa que também levantou a falta de competência do município para legislar sobre a proteção da criança e adolescentes, prevista no artigo 24 inciso XV da Constituição.
Mesmo não sendo este o alvo da ação, Costa Bruno destaca a inconstitucionalidade da lei. “Segundo a Carta Magna somente a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente em legislar sobre a proteção da infância e juventude”, argumenta o advogado, que usou a usurpação a favor das empresas.
Além da competência não pertencer ao município, o advogado diz que o município “exorbita no momento em que impõe um dever que é público e não privado.
Estamos falando de segurança pública, e isso não pode ser delegado a uma empresa privada”, diz Costa Bruno.
Com medidas como esta cria-se uma obrigação que não faz parte da atividade da empresa criando um ônus a empresa. ” As salas de cinema poderiam estar comercializando esses espaços de exibição, entretanto, são impedidos pela previsão legal”, comenta Costa Bruno.
O Juiz destacou que perante o direito constitucional não há justificativa para o município impor esse dever de cooperação a empresas privadas. “Por mais que seja compreensível a preocupação do legislador municipal, é abusivo debitar a uma entidade particular uma responsabilidade que lhe é totalmente estranha”, diz Pereira.
O magistrado diz na sentença, que as entidades privadas estão submetidas ao poder de polícia estatal, mas relativamente àquilo que esteja logicamente vinculado à sua atividade.
De acordo com Costa Bruno, “Apesar de não se ter absolutamente nada contra a intenção de auxiliar a descoberta do paradeiro das crianças e adolescentes desaparecidos, é abusivo impor aos cinemas essa responsabilidade. Essa obrigação é dever dos entes estatais e não pode ter todo custo e risco direcionados”.