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04/09/2014Bullying e a responsabilidade das escolas privadas
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquista, Mestre em Direito Civil Comparado e sócia do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados
Com o aumento da discussão acerca do bullying e o crescente interesse da sociedade no tema, é de vital importância a apuração do impacto sobre os Direitos Humanos Fundamentais das vítimas e da responsabilidade civil dos infratores.
A palavra bullying possui origem inglesa, e advém de bully. Bully pode ser traduzido como tirano, e corresponde ao indivíduo que pratica a violência física ou psíquica.
Bullying, a nosso ver, não é somente um ataque agressivo estudantil, mas também uma agressão no ambiente de trabalho, no bairro onde o agredido mora, ou seja, em qualquer outro lugar que possa dar ensejo à reunião de pessoas.
De acordo com o Professor Gabriel Chalita, o bullying tem duas formas de expressão, que são: Bullying Direto é o mais comum entre agressores meninos. As atitudes identificadas nessa modalidade violenta são os xingamentos, tapas, empurrões, murros, chutes e apelidos ofensivos. E o Bullying Indireto é a forma mais comum entre o sexo feminino e crianças menores. Caracteriza-se, basicamente, por ações que levam a vítima ao isolamento social. As estratégias mais usadas são difamações, boatos cruéis, intrigas, fofocas, entre outros. Nesse caso, também há o uso de meios de comunicação para denegrir a imagem do ofendido com mensagens de correio eletrônico, torpedos, mensagens em blogs, fotoblogs e sites de relacionamentos, que é o chamado cyberbullying.
Pela Constituição Federal de 1988, a educação possui três objetivos básicos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Ainda de acordo com os Desembargadores, a escola não conseguiu cumprir bem esses papéis, principalmente por não ter prevenido ou evitado os danos ao estudante.
É possível a responsabilização civil da instituição de ensino, prestadora de serviço público a consumidores, caso o bullying seja praticado dentro de suas dependências.
O que muitas vezes ocorre, é que a instituição de ensino simplesmente declara repúdio e proibição de bullying sem efetivamente colocar em prática medidas para evitá-lo e proteger as possíveis vítimas.
Não basta uma simples declaração de boas intenções, são necessárias atitudes explícitas que demonstrem a efetiva demonstração da escola em eliminar e prevenir atitudes não apenas imorais ou ilícitas, mas também criminosas em alguns casos.
Se a maioria das agressões ocorre no território escolar, especialmente nas salas de aula, os professores e as demais autoridades da instituição educacional estão falhando na identificação do problema
Existe a possibilidade de um mesmo ato gerar repercussão na esferas cível e a penal. Nesse sentido, o Código Civil é claro ao estabelecer a independência entre essas esferas. No Artigo 935 consta que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
No caso dos agressores incapazes (menores de 16 anos), quem responde pelo ato são os pais, na qualidade de responsáveis pelos filhos menores (art. 832, I do Código Civil), ou seus avós, na qualidade de tutores nomeados de seus netos menores (art. 832, II do Código Civil).
Assim o Artigo 932 dispõe o fundamento legal de que são também responsáveis pela reparação civil: o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
É importante esclarecer que a responsabilidade civil dos pais no menor agressor não exime a responsabilidade civil das instituições de ensino frente ao caso concreto. Cada caso de agressão (física ou moral) deverá ser avaliado com a peculiaridade e a exclusividade dos acontecimentos ocorridos no ambiente escolar.
A ocorrência de bullying dentro da escola privada poderá configurar um defeito de prestação do serviço, violando frontalmente o Código de Defesa do Consumidor caso esta não tenha atitudes preventivas e repressivas frente a situação vivida pelo aluno.
A Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça, dita expressamente que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Desta forma, além do dano moral sofrido, poderá o estabelecimento de ensino ser obrigado a arcar com despesas médicas, remédios, assistência psicológica e/ou psiquiátrica, bem como todos os danos advindos do ato ilícito praticado.
Destacamos que não basta o repúdio singelo da parte dos estabelecimentos de ensino privados. A simples declarações de repulsa contra o bullying não impedirão a ocorrência desse no âmbito escolar.
A educação é um direito constitucional e deve ser promovida e incentivada com a colaboração de profissionais especializados, visando ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparando-os para o exercício da cidadania.