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04/09/2014Quando a cautela da Justiça ofende o contribuinte
Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócia do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados. Professora universitária
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de mandado de segurança em tramitação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que trata do pagamento de precatórios. A decisão é em caráter liminar, nos autos da Reclamação (RCL) 17471, ajuizada pelo governo paulista, e vale até o julgamento de mérito da ação. Não há previsão de quando isso vai acontecer. Está em jogo o pagamento para milhares de contribuintes, em sua esmagadora maioria pessoas físicas, dos quais parcela importante de funcionários públicos, de todas as classes sociais, que nos últimos 30 anos tiveram bens destruídos total ou parcialmente, desapropriados ou foram vítimas de atos de ilegalidade do Poder Público. E vidas foram ceifadas ou brutalmente alteradas por via direta ou decorrente da ação de agentes públicos em acidentes, crimes, atos de negligência, imperícia ou impudência dos últimos.
Preocupados com o Estado e não com os cidadãos, diversos juízes, incluindo desembargadores e ministros, quando decretam essa forma de medida, sempre atribuem sua decisão ao “poder geral de cautela”.
No caso em questão, sob alegação de que há erro de cálculo de R$ 83 milhões de reais para cima, o Estado de São Paulo pretende postergar e decisão de pagamento de precatórios. São Paulo é o segundo o maior devedor de precatórios do país, atrás apenas da Cidade de São Paulo.
De acordo com quadro resumo de estoques de precatórios elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de 31 de dezembro de 2013, a dívida soma R$ 16,2 bilhões de reais em 6.110 casos definidos pela Justiça. Estima-se quantidade similar em ações que tramitam na Justiça. Como diversos casos dos denominados precatórios alimentares envolvem o funcionalismo público, é razoável supor que haja ao menos meio milhão de pessoas na fila, aguardando o pagamento da indenização ganha no Poder Judiciário.
A situação torna obrigatório saber até que ponto o Estado será protegido pela cautela em desfavor daqueles que morrem esperando o pagamento de créditos devidos e transitados em julgado? Os credores de precatórios são contribuintes do Estado, e, mais uma vez, são ofendidos com medidas que retardam e postergam decisões judiciais definitivas.
Assim, é importante que com a máxima urgência o STF apresente a modulação dos efeitos de sua decisão, para que os cidadãos/contribuintes/credores possam ver (para crer) a Justiça aplicada aos casos concretos julgados pelo Poder Judiciário.