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Para especialista, medida é jeito de aumentar brutalmente a carga tributária sobre as empresas. Impacto estimado pode chegar a 5%
A disposição da Câmara dos Deputados de alterar a tributação de lucros de filiais de empresas brasileiras no exterior, aprovada na Medida Provisória 627/13, transformou o instrumento num “ônibus” legal para carregar várias outras mudanças na legislação. Isto repercutiu na manhã de hoje de centenas de escritórios de advocacia do país. Tentam decifrar e explicar os impactos efetivos sobre as empresas, inclusive diante da série de destaques aprovados pelo Legislativo Federal. Qualquer benefício pontual será incapaz de alterar a percepção de que se encontrou um jeito de aumentar brutalmente a carga tributária sobre as empresas, explica a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, especialista na matéria e titular de escritório que leva o seu nome.
“A MP alterou a base de cálculo de várias contribuições, tanto para as empresas sujeitas à sistemática cumulativa de apuração, quanto para quem está na forma não cumulativa, e que agora seguem basicamente o conceito único de receita bruta determinado pela própria medida provisória”, diz Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita. Com a medida, explica, o conceito de receita bruta será, além da receita da venda de bens e serviços, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas objeto da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, e nesse último caso, ainda que esta receita não seja exatamente decorrente da venda de bens e serviços.
A especialista relembra que a questão foi debatida em 2005 no STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da lei 9.718/98 (sistemática cumulativa de apuração), o qual definia o faturamento, base de cálculo dessas contribuições, como sendo a receita bruta total da pessoa jurídica independentemente do tipo da atividade exercida e da classificação contábil utilizada. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade porque quando a lei foi publicada, o texto constitucional da época não permitia a tributação de todas as receitas da pessoa jurídica, apenas o faturamento como sendo decorrente da venda de bens e serviços.
O que se quer com a MP é que todas as receitas advindas da atividade empresarial sejam submetidas à carga tributária, inclusive as decorrentes das intermediações financeiras, prêmios de seguro e reservas técnicas, ainda que não sejam necessariamente decorrentes da venda de bens ou serviços.
Na prática é um aumento “por fora” que pode ser estimado em até 5% das receitas.
A MP 627/13 altera as fórmulas de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL), a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT). Outro objetivo da MP é resolver impasses judiciais provocados pela tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior.