Novo Código Penal será mais severo na punição a empresas e executivos (DCI)
25/05/2015SP no Ar entrevista advogada Katia Millan (Moreau Advogados)
26/05/2015
09/02/2015 09h59 – Atualizado em 10/02/2015 10h35
Consumidor paga de 5% a 6% do valor do imóvel novo a corretor.
Tribunais têm entendido que obrigação do pagamento é da construtora.
Karina Trevizan Do G1, em São Paulo
Ao comprar um imóvel novo, o comprador paga cerca de 5% a 6% do valor do bem pelos Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), a chamada taxa de corretagem, aos intermediadores da compra. Porém, alguns consumidores têm recorrido à Justiça para receber esse dinheiro de volta.
Foi o caso do aposentado José de Carvalho Borba Neto, de 57 anos. Em 2011, ele comprou um apartamento em São Paulo, mas considerou abusiva a taxa de corretagem e entrou na Justiça contra a construtora para pedir o reembolso. “O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?”, reclama.
José conta que foi ao estande de vendas da construtora no dia do lançamento do imóvel e se sentiu pressionado a aceitar o pagamento da taxa. “Você está imbuído naquela intenção há muito tempo, de adquirir um bem tão valioso para a vida, e por um minuto vai botar tudo a perder, levantar e ir embora porque os caras falaram que tem que pagar uma taxa? O consumidor fica impotente”, reclama.
A Odebrecht Realizações Imobiliárias informou ao G1 que recorreu da decisão. A construtora apontou que “as cláusulas contratuais preveem, de forma expressa, que as despesas de corretagem ou intermediação são pagas pelo comprador do imóvel, conforme modelo de vendas praticado pela empresa”.
“A OR afirma que não vende imóveis diretamente, nem tem empresa coligada de intermediação para esta finalidade. Por isso, os compradores celebram contratos de corretagem com os corretores que os atendem nos estandes de venda. Assim, o pagamento da comissão de corretagem é realizado pelo comprador diretamente ao corretor, sendo certo que tais valores não são recebidos pela Incorporadora, nem integram o preço do imóvel”, diz a empresa em nota.
O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?”
José de Carvalho Borba Neto, aposentado
No caso de José, que obteve decisão favorável da Justiça pela devolução do dinheiro, o relator Alexandre Marcondes, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou na decisão: “o tema é recorrente nesta Corte e é de fácil constatação a ocorrência de venda casada.”
A decisão diz ainda que “não resta dúvida de que foi a apelante (a construtora) que contratou a empresa para a intermediação das unidades do empreendimento, em seu benefício e interesse, valendo-se de cláusula contratual abusiva e da prática de venda casada para repassar aos compradores a obrigação (de pagar a comissão de corretagem) que era sua”.
O advogado de José, Marcelo Tapai, diz que o comprador foi obrigado a contratar o serviço de corretagem para comprar o imóvel. “Os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada”, defende. “O comprador é coagido pela construtora. Se não pagar a corretagem, não leva o imóvel.”
Tapai aponta que a responsabilidade de pagamento da taxa é de quem contratou o serviço, ou seja, a construtora. “Quem contrata a empresa de vendas é a construtora, em regra quem tem que pagar é a construtora”, afirma. “Por lei, aquele que contrata o profissional tem que pagar.”
Os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada”
Marcelo Tapai, advogado
O advogado afirma ainda que em compras de imóveis na planta “não existe corretagem”. “A corretagem segundo a lei é a aproximação entre as partes, contratada por uma delas. Ela não pode ter vinculação com nenhuma delas. No negócio de compra de imóvel na planta, o cliente é atraído por uma publicidade, não por um corretor”, diz.
“Quando você chega num estande, não é atendido por um corretor de sua confiança, e sim por um profissional que tem vinculação com a empresa, é um representante de vendas. Se fosse um corretor seu, você poderia escolher de qualquer corretora. Como representante da empresa, é questionável que o corretor vá alertar sobre os riscos do negócio, ele não vai dizer nunca ‘cuidado porque essa empresa costuma atrasar as entregas’.”
O advogado aponta também que o consumidor é lesado por adquirir um bem que vale menos que o valor pago. “Em um imóvel de R$ 500 mil, por exemplo, se a taxa for de R$ 25 mil, quando você recebe a promessa de compra e venda vai ver que o preço do imóvel não era o que te falaram, era de R$ 475 mil. Você recebe um produto de valor inferior ao que foi prometido. Se depois você quiser vender o imóvel a R$ 500 [mil], vai ter que pagar imposto de lucro imobiliário sobre R$ 25 mil, como se lucro fosse, e não é.”
Decisões variadas
No caso de José, a decisão foi favorável ao consumidor. Mas há também pedidos de reembolso considerados improcedentes pela Justiça. No Distrito Federal, por exemplo, a compradora de um imóvel de R$ 544 mil entrou com uma ação para pedir o reembolso da taxa de corretagem, descontada do sinal pago por ela na compra. O pedido foi negado pela Justiça em decisão mantida em 2013 pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Por essa questão ser muito discutida, diante do posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem clara a taxa de corretagem”
Katia Cristina Millan, advogada
Na decisão, os juízes apontam que a consumidora alegou não ter sido alertada, antes de assinar a promessa de compra e venda, que parte do sinal dado seria destinada ao pagamento da taxa de corretagem, argumentando também que a obrigação de pagamento seria de quem vende o bem, ou seja, da construtora. Porém, os argumentos foram julgados improcedentes.
Para os juízes do DF, é prática comercial em casos de venda de imóveis que as construtoras contratem corretoras, com as taxas sendo pagas pelos compradores, desde que sejam devidamente informados. Segundo os magistrados, a consumidora que teve o pedido negado foi informada mais de uma vez durante as negociações sobre a taxa, tendo como comprovação o contrato assinado.
A advogada Katia Cristina Millan, especialista em Direito Imobiliário, aponta que o Código de Defesa do Consumidor determina que toda relação de negócio deve ter transparência. “Essa questão da cobrança já vem sido muito discutida porque o grande ponto reside em identificar se o comprador teve ciência de contratar o serviço de corretagem ou não”, afirma.
“Todo mundo que se sentiu lesado sempre alega que a taxa não estava claramente especificada. Se não estava claro, os tribunais têm entendido que não houve transparência e opinado pela devolução”, diz Katia. “Por essa questão ser muito discutida, diante do posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem clara a taxa de corretagem”.