Agencia Radio Web entrevista Katia Millan (Moreau Advogados) sobre Imóvel Financiado, o que fazer quando as contas não fecham
26/05/2015De olho no crescimento da demanda, CFly cria escola para a capacitação (DCI)
26/05/2015
27/02 – Elizete Schazmann para o Blog Contabilidade na TV
Em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2015, o Supersimples passou a ser um regime tributário diferenciado entre as micro e pequenas empresas (MPEs). Mesmo trazendo inúmeras vantagens, as MPEs vem encarando um grande desafio, que as coloca na mira direta da Receita Federal: não contratar nenhum funcionário via regime pessoa jurídica.
Para evitar que as empresas burlem a Lei, a Receita Federal está fechando o cerco àquelas que têm apenas um empregado. O motivo da fiscalização é que, uma das obrigações das empresas adeptas do Supersimples é contratar funcionários apenas com vínculo CLT, sendo proibida a “pejotização” do quadro de funcionários, sob risco das empresas deixarem de ser beneficiadas com o regime. Com isso, para driblar a mira da Receita, muitas MPEs contratam apenas um funcionário via CLT, e os demais via pessoa jurídica, o que as torna alvos imediatos da fiscalização.
De acordo com a sócia da Trevisan Gestão e Consultoria (TG&C), Geuma Nascimento, quando uma empresa adepta do Supersimples contrata um funcionário, obrigatoriamente deve ser via CLT. “Com isso, a cada contratação, a contribuição previdenciária deve ser de 20% sobre a folha de pagamento, bem como acontribuição do empregado, de 8% a 11%. Também deve haver o depósito do FGTS de 8% sobre o salário, além de 13º salário, férias, seguro contra acidente de trabalho e contribuição ao sistema S (Senac, Sesc, Senai, Sesi e Sebrae) de 3,1%.”
Retificando a informação acima: Não há contribuição patronal e nem sistema S para os optantes do Simples Nacional. A regra é:
Anexos I, II, III, V e VI recolhem apenas segurados;
Anexo IV recolhem além de segurados, o patronal 20% e CNAE, e
Anexos concomitantes I, II, III, IV, V e VI pagam segurados, CNAE e o percentual encontrado sobre o faturamento entre todos os anexos em relação ao anexo IV.
* contribuição de Cleide de Souza – analista de Folha de Pagamento na SCI Sistemas Contábeis.
A consultora lembra que, em 2012 e 2013, a Receita identificou que empresas sonegaram, por meio da contratação de empregados como pessoa jurídica, quase R$ 30 bilhões em contribuições à Previdência Social. Apenas para se ter como parâmetro, a arrecadação total da Previdência somou R$ 313,7 bilhões em 2013, o que fez o ministro Guilherme Afif declarar uma luta aberta contra a “pejotização de empregados”. “Com isso, contratando funcionários pessoa jurídica, além de a empresa perder o próprio benefício do Supersimples, ela pode ser enquadrada por sonegação de impostos.”
Segundo Geuma, as empresas que reverterem o processo, contratando os empregados “PJ” via CLT, terão como vantagem a garantia de desfrutar das vantagens do Supersimples, regime tributário que assegura às micros e pequenas empresas a cobrança de até oito impostos federais, estaduais e municipais, a depender da atividade empresarial desenvolvida, reunida num só documento de pagamento. “Para a maioria dos casos, a carga de impostos é menor do que no regime tributário convencional, daí sua ampla vantagem sobre os demais regimes tributários sobre as MPE.”
Um desrespeito aos direitos dos trabalhadores
A advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi, do Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados acrescenta que, a contratação de serviços exercidos por pessoas físicas, de modo não subordinado, eventual e oneroso, é crime, e forma de contratação diversa (e legal) da previsão na CLT. Ela acrescenta que, é importante esclarecer que o trabalhador não pode ser forçado a abrir uma empresa de fachada. “Nesse caso, teremos o crime de frustração de direito trabalhista, conforme mencionado no título dedicado aos Crimes contra a Organização do Trabalho, disposto no artigo 203 do Código Penal”. Quanto à penalidade, ela declara que os tribunais manifestam-se no sentido de reconhecer a “pejotização” como fraude trabalhista, se o vínculo empregatício for comprovado.
Geuma colnclui que, a “pejotização” tolhe todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como contribuição previdenciária, depósito no FGTS, férias remuneradas, 13º salário, vale-refeição, vale-transporte, seguro saúde, entre outros. Além disso, em casos de doença, gravidez ou acidente, o funcionário fica desamparado, dependendo exclusivamente de uma suposta “boa vontade” da empresa para resolver esse tipo de impasse.
Outra desvantagem da “pejotização”, na análise da consultora, é que uma empresa altamente “pejotizada” tem funcionários com comprometimento questionável e sérias dificuldades em reter talentos, devido à alta rotatividade de equipe. “Afinal, assim que encontra um emprego com contrato CLT, mesmo com um ordenado mensal ligeiramente menor, o empregado não hesita em deixar seu posto atrás de outra oportunidade.” Ela acrescenta que, essa realidade está suportada pela cultura do brasileiro ainda se sentir “seguro” com um contrato na modalidade CLT. Em países desenvolvidos, a realidade é outra, o próprio empregado é quem faz a gestão de sua vida financeira, ou seja é acordado entre as partes uma remuneração e todos os “agregados”, férias, 13º. Salário, benefícios e outros que existem como obrigações para as empresas brasileiras, inexistem de forma expressa e individualizada como aqui.
Embora ilegal, a prática é bastante comum no Brasil porque, segundo Ana Paula, chama a atenção do empregado, pois o valor pago pelo empregador é maior, alegando que com a redução com o pagamento de impostos possibilitará o aumento do valor do “salário”. “A pejotização não assegura o direito ao décimo terceiro salário, às horas extras, às verbas rescisórias, os direitos previdenciários (e consequentemente à licença maternidade, auxilio reclusão, auxílio doença, etc), ao salário mínimo, ao labor extraordinário, aos intervalos remunerados (descanso semanal remunerado e férias com adicional constitucional de um terço), aos direitos concernentes na ocorrência do acidente de trabalho, entre outros direitos garantidos pela Lei ou em acordos e convenções coletivas.”
A advogada adverte que, os esclarecimentos das condições de trabalho e formas de contratação devem ser feitos pelas partes antes do início do trabalho. “Se existirem dúvidas, empresa e empregado devem procurar um advogado de confiança ou o sindicato da categoria.”
“Pejotização” não é terceirização
O empresário Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI Sistemas Contábeis, é contra a “pejotização” das contratações. Ele considera que quem contrata funcionários desta forma, além de burlar as Leis Trabalhistas, pratica concorrência desleal, o que acaba prejudicando quem investe no cumprimento da legislação.
Marçal considera uma ilusão o funcionário pensar que vai ganhar mais, uma vez que vai perder direitos trabalhistas e, geralmente, os reajustes da categoria não serão repassados neste tipo de contrato. “No início pode dar a impressão que se está ganhando mais, porém os valores do contrato podem ficar estagnados ou sofrerem reajustes menores que os da categoria e, com o tempo, o salário começa a ficar defasado.”
Ele é a favor da terceirização, muito diferente da contratação via pessoa jurídica, como é o caso dos serviços de um contador, um advogado ou um consultor, em empresas nas quais não há necessidade nem recursos financeiros contratar, via CLT, esses profissionais que também prestam serviços para outras empresas, tendo mais de uma fonte de renda.
Outro problema apontado com a contratação de funcionários via pessoa jurídica, é o alto risco de ações trabalhistas, inclusive em massa, o que pode levar a um prejuízo significativo e até à falência, dependendo do tempo decorrido e da quantidade de ações.
http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2015/02/contratacao-via-pj-pode-fazer-empresas.html