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Castilho & Scaff Manna Advogados
Veiculado em ABRH Brasil
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Por Rafaela Cristina Mathias sócia do Castilho & Scaff Manna Advogados.
A licença-maternidade foi instituída pela Constituição Federal e incluída no rol de direitos fundamentais dos trabalhadores, por meio do artigo 7º, no intuito de garantir a todos, desde o nascimento, o desenvolvimento saudável e digno conferido pela entidade familiar. De cunho eminentemente social, a PEC 99/2015, proposta pelo senador Aécio Neves, que altera o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, prevê a extensão da licença maternidade aos dias em que o recém-nascido permanecer internado na rede hospitalar, “sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado”.
Com efeito, denota-se que a principal justificativa para a alteração inserta na presente proposta é a proteção à vida, dignidade do recém-nascido e da mãe, além da busca pela redução da mortalidade de crianças com nascimento prematuro, que, segundo dados do Ministério da Saúde, beira a 11,7% no Brasil.
Tanto é assim, que, no mesmo contexto, saliente-se outro projeto apresentado pelo senador, Projeto de Lei nº 742/2015, que também caminha para aprovação, com vistas a regulamentar os cuidados e atenção aos nascidos prematuramente, com igual intuito de lhes garantir maior proteção nesta fase delicada do início da vida. O texto classifica como prematuras crianças nascidas com menos de 37 semanas de gestação, subdivididas em prematuridade “extrema, àquelas nascidas antes de28 semanas; moderadas, aos nascidos entre 28 e 31 semanas e 6 dias; e tardia, aos com nascimento entre 32 e 36 semanas e 6 dias. ”
Em análise e interpretação ao texto inicial proposto, o que se pretende é dilatar o período de licença-maternidade de 120 dias, que, atualmente, inicia-se entre o 28º dia antes do parto e o parto, efetivamente.
Se aprovada e sancionada pela Presidente da República, a contagem do prazo de licença-maternidade será iniciada somente após a alta médica do recém-nascido, período pelo qual a mãe empregada não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador, nem deixará de receber o salário integral.
Tal medida garante à mãe integral respeito a sua dignidade e à dignidade do recém-nascido, vez que poderá gozar do período integral de licença-maternidade, enaltecendo as disposições constitucionais vigentes, especialmente, os direitos e garantias fundamentais da trabalhadora gestante.
Todavia, vale consignar que, apesar de os projetos serem grande impulso aos direitos e dignidade humana, percebem-se discussões calorosas por parte dos empregadores, pois, estes, já encarregados com tamanha carga tributária, serão os responsáveis, nos termos do artigo 72, da Lei Federal nº 8.213/1991, pelos custos oriundos da presente extensão, não só do prazo, mas também, do salário das empregadas, ainda mais, considerando a total ausência de limitação do lapso temporal passível de internação dos nascidos prematuros.
Nesse contexto, resta subentendido que a natureza claramente social das propostas apresentadas tende a superar os impasses financeiros que, evidentemente, surgirão em caso de aprovação, haja vista a valorização do direito à vida, dignidade e bom desenvolvimento desde os primórdios da vida humana.
Link: Licença-maternidade e prematuros