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21/06/2018Consultor Jurídico – 04/05/2018
Divulgação de informação sigilosa não autoriza censura a revista, diz Barroso
4 de maio de 2018, 19h20
O mais adequado a fazer quando uma notícia eventualmente comprometer o sigilo processual é dar o direito a resposta aos envolvidos ou a reparação de danos, e não proibir a divulgação das informações. Por isso o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente reclamação da revista IstoÉ contra decisão que a impediu de relacionar o governador do Ceará, Cid Gomes, com a operação “lava jato”.
Há evidente interesse público na divulgação da notícia, afirmou o ministro.
A decisão que havia censurado a revista foi proferida em 2014 e cassada no mesmo ano, por decisão liminar de Barroso. À época, a juíza Maria Marleide Maciel Queiroz proibiu a circulação da revista e fixou multa de R$ 5 milhões em caso de descumprimento da ordem. Ela atendeu a pedido de Cid Gomes para impedir a circulação da informação que o ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, disse em delação premiada sobre repasse de dinheiro da Petrobras ao governador.
Dias depois da decisão, Barroso decidiu que revista poderia voltar a circular, já que a Constituição veda expressamente atos de censura. A revista é representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados.
Ao analisar o mérito do caso, Barroso considerou que não há provas de que as informações divulgadas fossem falsas. “Embora as informações levadas ao conhecimento público estivessem protegidas por segredo de justiça, também não há elementos mínimos para concluir que a violação tenha partido dos profissionais da imprensa que receberam as informações”, afirmou o ministro na decisão, divulgada nesta quinta-feira (3/5).
Já acerca da natureza pública do governador, Barroso defendeu que o local onde os envolvidos no processo se reuniram não era protegido pelo direito à intimidade, pelo contrário, poderia ser fotografado pela imprensa.
Para o ministro, há evidente interesse público na divulgação da reportagem, “inclusive como fator inibidor de transgressões futuras”. “A natureza do fato também é um vetor que reforça a impossibilidade de censura prévia da notícia, por se relacionar à apuração de um suposto crime, envolvendo desvio de recursos públicos”, ponderou.
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Rcl 18.638
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