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18/06/2018Zona cinzenta no tratamento médico
Ana Paula Cury e Fábio Cabar*
31 Maio 2018 | 04h00
Ana Paula Cury e Fábio Cabar
A falta de acesso e de infraestrutura aos cuidados médicos em muitos lugares do país desviam a atenção do debate sobre o direito do paciente ter respeitada a sua vontade sobre tratamentos que prolonguem a vida. Cidadãos de todas as classes sociais, integrantes dos três poderes constituídos e, particularmente, profissionais e instituições de saúde precisam compreender a relevância da questão e os efeitos que acarretam em nossa vida pessoal e profissional.
No âmbito profissional, o Conselho Federal de Medicina já definiu formalmente como os médicos devem atuar ao tomarem conhecimento de conjunto de desejos, prévia e expressamente, manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Pela Resolução CFM 1995/2012, tais desejos devem ser formalizados num testamento vital, documento que possui um regramento muito particular para a sua elaboração.
Entretanto, a aplicação do testamento vital dentro das instituições hospitalares, privada ou pública, adentra, de fato, numa zona cinzenta, na qual a prática do que está previsto na norma pode imputar riscos aos profissionais envolvidos. Isso acontece em duas frentes. A primeira ocorre porque a aplicação da regra tem limite pré-definido. A vontade expressada pelo paciente não pode estar em desacordo com os preceitos do Código de Ética Médica, os quais encorajam a aplicação dos recursos disponíveis na busca pela cura do paciente. Este não é um conceito subjetivo. Todos os meios para tratamentos num ambiente hospitalar estão a serviço dos pacientes e devem ser usados.
A intenção de quem se vale de um testamento vital é de impedir, por exemplo, tratamentos invasivos que sustentam artificialmente a vida. Nestes casos, o médico pode determinar forma de cuidados indesejado pelo paciente e arcar com as consequências dessa atitude, pois está respaldado pelo artigo 24 do código profissional que veda (ao médico) deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade (médica) para limitá-lo.
Na segunda frente, a situação é ainda mais complexa. De acordo com a norma, a vontade do paciente prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. Mas, ao impor o expresso no testamento vital, o profissional estará sujeito à reação de familiares e a enfrentar procedimentos judiciais para esclarecimento dos fatos. Infelizmente, os dados publicizados pelas comissões de ética dos conselhos de medicina e nas cortes judiciais demonstram volume crescente de ações envolvendo tais situações. E, convenhamos, o fato de enfrentar e defender-se num processo já é visto como um tipo de punição.
Os cuidados meticulosos com os registros médicos, especialmente com a redação de termos de consentimento, são fundamentais para lidar com quaisquer tipos de questionamentos, especialmente judiciais, mas têm-se demonstrado insuficientes para conscientizar os envolvidos na discussão.
A prática evidencia que as pessoas confundem os desejos expressos no testamento vital como autorização para eutanásia ou suicídio assistido, as quais são proibidas no Brasil. Isso traz insegurança a médicos e hospitais e esclarece porque o testamento tem adesão muito baixa em nossa sociedade. Os relatos a partir dos hospitais mostram ainda que o acionamento de comissões de bioética pouco tem contribuído para aclarar o assunto. Mesmo quando ocorre falta de consenso numa família, e desta com o médico. Pior ainda quando um caso é transferido para os cuidados de conselho médico de uma instituição profissional.
Nas faculdades, este quadro começa a aparecer no horizonte dos estudantes e talvez seja determinante nas escolhas profissionais. Abraçar determinadas especialidades compreende lidar com potencial importante de contencioso jurídico. Aos profissionais do setor cabe se adaptar a este ambiente e suas demandas.
*Ana Paula Cury, sócia-fundadora de CGRC Advogados, mestranda em Direito Médico pela Universidade de Edimburgo e integrante da Comissão de Direito Médico da OAB/SP e da Sociedade Brasileira de Bioética
*Fábio Cabar, sócio-fundador de CGRC Advogados, médico e advogado, integrante da Comissão de Direito Médico da OAB/SP e presidente da Comissão de Ética Médica do Hospital das Clínicas de São Paulo
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