Obrigação de compliance no poder público
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A pornografia da vingança ou revenge porn é ato ilícito que consiste em divulgar em sites, aplicativos e redes sociais imagens com cenas de intimidade, nudez, sexo a dois ou grupal, com o único objetivo de colocar a pessoa em situação vexatória e constrangedora diante da sociedade, escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres. Essa forma torpe de violência é uma das principais causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasileiras.
Conforme consta da Agência CNJ, com muita propriedade o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou morador de Uberlândia a indenizar em R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá, no Mato Grosso, a Justiça determinou medidas protetivas de urgência a jovem de 17 anos que teve vídeo íntimo publicado em site pornográfico internacional por seu ex-namorado.
É importante destacar que as medidas protetivas estão sendo balizadas na Lei 11.340 Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, e que visa proteger a mulher de violências doméstica e familiar, incluindo atos de violência virtual cometidos por namorados ou companheiros. O artigo 21 Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma, após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal.
É muito importante esclarecer que o Marco Civil da Internet e a Lei Maria da Penha servem para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo elas heterossexuais, homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como violência de gênero a exposição pornográfica não consentida, no momento em que julgou um caso de pornografia da vingança.
A exposição de nudes é ato ilícito típico da sociedade machista que promove o bullying e o cyberbullying por meio de ações e omissões; por essa razão, mais do que nunca é necessário a reforma da educação digital, que deve ser iniciada com a implementação de programas sérios para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei do Bullying, 13.185/15, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, artigo 12, incisos 9 e 10.
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita é advogada e sócia-fundadora de Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados, graduada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial, professora mestre em Direito Civil Comparado, integrante da comissão de Direito Digital e Compliance e da coordenadoria dos crimes contra a inocência da OAB/SP e diretora de Inovação da empresa Class Net Treinamentos e Educação Digital.
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