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O suicídio assistido, prática por meio da qual a pessoa provoca a própria morte com auxílio de entidade especializada, tem se tornado cada vez menos rara, tendo, inclusive, inspirado filmes e documentários. Recentemente foi veiculada uma notícia de grande repercussão na imprensa que contava a história de um senhor de 104 anos que, decidido a pôr fim à sua vida, viajou da Austrália, pais onde havia se radicado há 70 anos, para a Suíça, a fim de praticar o suicídio assistido, já que esta prática não é permitida no país onde residia.
Este tema chamou a atenção e leva a fazer uma ligação entre o suicídio assistido e o testamento vital, também chamado de declaração antecipada de vontade. É por meio deste documento que a pessoa, enquanto no pleno gozo de suas faculdades mentais, estabelece os cuidados, tratamentos e procedimentos médicos que não deseja ser submetida caso venha a ser acometida por uma doença grave, sem possibilidades de cura, e fique impossibilitada de manifestar livremente sua vontade. A ideia é permitir que tenha uma morte mais digna e evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida.
Tanto no caso do suicídio assistido, como no de morte por utilização do testamento vital, um ponto que precisa ser esclarecido é como ficaria a questão relativa ao contrato de Seguro de Vida, bem como o direito do beneficiário ao valor da indenização.
No Brasil não existe legislação específica sobre o testamento vital, apenas uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, datada de agosto de 2012. Mesmo que ainda seja pouco utilizado, este modelo de testamento vem, ainda que devagar, ganhando força no país, assim como o suicídio assistido vem ganhando cada dia mais adeptos no mundo todo, embora seja permitido em poucos países, não sendo o Brasil um deles.
A principal diferença entre o suicídio assistido e o testamento vital, é que o suicida não precisa, necessariamente, estar com doença grave e terminal. Basta que esteja em condição de intenso sofrimento. No caso do testamento vital, as declarações de última vontade do testador, só terão aplicabilidade caso ele esteja acometido de doença grave e incurável.
O artigo 798 do Código Civil Brasileiro dispõe que “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso” o que significa dizer que, passados dois anos da contratação do seguro, ocorrendo o suicídio, assistido ou não, o beneficiário teria direito ao valor da indenização. Independentemente do quanto reza este artigo, até o último dia 07 de maio de 2018, o entendimento das nossas Cortes de Justiça era no sentido de que, se não houvesse premeditação do suicídio, deveria haver cobertura, independentemente do tempo de vigência do contrato.
A partir desta data, restou pacificado o entendimento de que até que complete dois anos de carência da contratação do seguro, o suicídio, com ou sem premeditação, exime a seguradora do pagamento da indenização. Será que este mesmo prazo de carência e o mesmo tratamento legal pode ser dado ao caso de abreviação da morte do segurado em decorrência das declarações constantes do testamento vital? Poderiam alguns alegar que, se há semelhança com o suicídio assistido, o prazo de dois anos deveria ser respeitado. Mas a resposta parece negativa.
Se para contratar um seguro de vida são exigidos diversos exames e declarações médicas do segurado, parece pouco provável que haja uma doença grave e terminal preexistente à contratação do seguro. E se, após a contratação do seguro, o segurado vier a contrair uma enfermidade desta natureza antes dos dois anos de carência, e desde que tenha feito testamento vital, e pouco importa se antes ou depois da contratação do seguro, é possível que, neste caso, o rigor da legislação seja abrandado, até mesmo em razão do lado humano que envolve os julgamentos desta natureza que, certamente, influenciam as decisões dos magistrados.
É claro que, se for constatada a má-fé do segurado, com a apresentação de declaração falsa ou exames incorretos para a contratação do Seguro de Vida, o pagamento da indenização não será devido. O tema, contudo, é bastante recente para que se possa avaliar o impacto que terá na jurisprudência de nossos Tribunais. Será preciso aguardar que novos julgados sejam proferidos para que se tenha noção do caminho que será trilhado, de agora em diante, pelas Cortes de Justiça Brasileiras.
Confeccionado por Pierre Moreau e Maria Alice Deucher, sócios do Moreau Advogados
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