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Contabilidade na TV 31/08/2018
Projeto de lei para seguros deve ser mais abrangente
Para advogado de Franco Advogados, país precisa de uma lei específica para o setor
Em análise no Senado, o projeto de lei nº 29/2017 – que dispõe de normas sobre o seguro privado – representa um avanço em comparação à legislação existente, mas deveria ser mais abrangente e atender, na medida do possível, a todas as necessidades do setor. Para um dos maiores especialistas no assunto, o advogado e coordenador da área de Direito Securitário, Voltaire Giavarina Marensi, o país deveria ter uma lei específica de seguros, a exemplo de legislações estrangeiras, como a portuguesa e a alemã.
“Nossa codificação atual é uma colcha de retalhos e tem mais de meio século. Está na hora de mudar, mas ela ainda é tímida. Em comparação ao código português, ele tem metade dos artigos”, avalia o advogado. Ele acrescenta que, apesar da existência de dispositivos do Código Civil que regulam esse tipo de contratos, “eles ainda são tímidos e poucos explorados”.
Marensi defende que determinados segmentos, como o seguro marítimo, também deveria ser tratado nessa proposta, apesar de exigir normas bem específicas. “Vamos deixar que o segmento ainda fosse regulado pelo Código Comercial com dispositivos de 1850? Ainda mais desatualizado?”, questiona. As especificidades do segmento poderiam ser contempladas por uma legislação complementar.
Outras questões da área – como o cosseguros que prevê a repartição das responsabilidades dos riscos assumidos entre duas ou mais seguradoras – ficaram fora da proposta em avaliação pelo Senado. “Temos de debater e interagir com vários segmentos para buscar a melhor alternativa”, afirma.
As várias iniciativas para discutir o projeto, como audiências públicas e outras, enfrentam resistências de todos os lados, como os resseguradores, que envolvem contratos internacionais e defendem que a área não seja inserida no projeto. “Não podemos defender apenas um interesse, mas avaliar o que é importante para a coletividade. Tratar os desiguais de um modo mais igualitário, como dizia o próprio Rui Barbosa.”
Questões relativas aos seguros de pessoas são consideradas retrógradas no entender do especialista. No caso de suicídio voluntário ou não, a polêmica está na cláusula de incontestabilidade diferida, que propõe prazo de dois anos desde a celebração do contrato e não questionamento se o ato foi voluntário ou não. “Isso se constitui em uma prova extremamente diabólica a cargo da seguradora, se o ato perpetrado pelo segurado foi premeditado ou não”, explica.
Outro ponto que merece atenção associa-se à situação do companheiro e da pessoa separada, que terão direito apenas à metade do que caberia ao cônjuge da indenização. “Esta norma é contra o que o moderno direito de família conseguiu garantir ao companheiro/a”, ressalta Marensi.
No caso de acidentes com veículos, o seguro contra danos também não está bem distribuído. O especialista cita o artigo 103, que ressalta que “os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado”. Ou seja, o segurado ficará atrelado ao causador do evento danoso. “É uma barbaridade e gera insegurança jurídica, pois isso poderá acontecer mesmo quando a culpa é exclusiva do terceiro.”
Decisões equivocadas do Judiciário
Na tentativa de proteger o direito do consumidor, certas decisões da Justiça podem conflitar com os princípios jurídicos dos contratos de seguros. O especialista menciona a súmula 616 do STJ, que obriga o pagamento de indenização securitária na ausência da comunicação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento.
“Trata-se de uma decisão infeliz. A comunicação ao segurado sobre o atraso não se configura em requisito essencial ao contrato. O prêmio já é um requisito essencial para que o contrato seja concreto. Uma coisa é o dever de informação do segurado sobre o pagamento do prêmio em atraso”, diz o advogado.
O projeto de lei 29/2017 já trata dessa particularidade. “Pela falta do dever de comunicação, impor que a seguradora pague a indenização é mais uma sanção e gera insegurança jurídica.” Ao comprar uma mercadoria e não efetuar o pagamento, o consumidor deverá perdê-la. “Devemos lançar mão de mecanismos jurídicos que protejam o consumidor, mas que não violem os princípios do bom direito”, conclui Marensi.
Por Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação
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