Como a reforma da Previdência poderia ajudar o governo a ocupar o STF
08/03/2019Artigo: Inconsistências da PEC 6/2019
01/04/2019
Estadão
Andréa Modolin*
09 de março de 2019
A tensão do ambiente de negócios em longos períodos de crise econômica transforma-se em conflito aberto quando um mau desempenho deságua num pedido de recuperação judicial. Quando uma empresa se posiciona defensivamente para impedir que o negócio quebre, muito da boa relação com fornecedores se deteriorou com os atrasos, promessas não cumpridas e a ausência de respostas, mesmo as inconvincentes. A lisura que deve nortear as relações comerciais é substituída pela perfídia.
O bom ambiente é trocado pela casa com pouca farinha, meu pirão primeiro. As críticas construtivas para ajuste numa gestão com falhas são trocadas por acusações de conluio para algum golpe na praça. E há exemplos à vista de perder-se dedos para ficarem anéis lustrosos, à vista.
Na corte, o clima de guerra tornou a fluência processual um inferno. A audiência, um tipo de ringue para socos verbais. Em diversas ocasiões, a prudência exige que as partes entrem por portas diferentes, resguardem-se fisicamente separados por uma boa distância. Enfim, alguma coisa precisava ser feita.
Felizmente, as mediações em processos de recuperação judicial começam a clarear estes conflitos. No processo de falência já havia audiências de conciliação e mediações entre credores, administradores e o próprio falido conforme várias sessões ocorridas perante a 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central – João Mendes Junior.
Ao ver os primeiros casos cuidados por esse recurso, constata-se um tipo de gestão democrática dentro do processo. Isso é possível porque os processos de grande complexidade como de falências e recuperações judiciais não podem ser geridos como os demais processos.
Tanto o processo de falência como o de recuperação judicial exige a necessidade de agilizar procedimentos para viabilidade da empresa em superar a crise econômica. Impedir que um caso específico afete de modo grave a saúde econômica dos integrantes da cadeia fornecedora. Isso é importante porque a condução desses processos demanda várias manifestações, como por exemplo do Ministério Público, dos interessados, dos credores até que, finalmente, o juiz decida. Quase sempre, essa decisão está bem distante do tempo ideal, tendo como consequência indesejada o desaparecimento dos interesses tutelados.
Assim, com as audiências de gestão democrática todos os envolvidos participam intensamente na busca de soluções. O conjunto de decisões que demandaria muito tempo podem ser efetivadas até no mesmo dia, garantindo a todos a participação e comprometimento dentro do andamento processual, sem falar na fiscalização do processo.
Por outro lado, a introdução de sessões de mediação nas recuperações judiciais trará um grande avanço entre credores e recuperandas, prestigiando a justiça da pacificação, aparecendo aqui mais uma oportunidade de negociação entre credores, administradores, gestores e empresas em dificuldades.
Destaque-se ainda que a mediação encontra maior abrangência na recuperação extrajudicial juntamente com o procedimento estabelecido pela Lei 13.140/2015, mais precisamente sobre a mediação extrajudicial prevista nos artigos 21 e seguintes, dando a oportunidade para os credores, através de carta convite, negociar diretamente com seus devedores, construindo assim uma forma de pagamento viável para empresa, preservando as relações negociais.
Além de custos bem mais reduzidos, teremos através da mediação no processo recuperacional, mais celeridade e ganhos para todas as partes, mantendo-se a empresa, credores, empregados e relações de negócios.
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