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Conjur
Por Tadeu Rover
Reportagem meramente informativa não configura ilícito, sendo incapaz de gerar responsabilidade por dano moral ou material. O entendimento foi aplicado pelo 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá ao absolver a ConJur da acusação de ferir a imagem de uma juíza.
No caso, a juíza trabalhista Emanuele Pessatti disse que a reportagem “Corregedora nacional de Justiça determina apurações sobre venda de sentenças” maculava a sua honra, por citar que ela era uma das investigadas.
Para o juiz leigo Felipe Fernandes, trata-se de matéria meramente informativa, sem causar danos à imagem da juíza. “O site de notícias tão somente publicou a respeito de instauração de sindicância para averiguação de ato atribuído a parte reclamante [juíza], fato esse confirmado até pela reclamante, não havendo qualquer exagero desabonador por parte da reclamada”, explicou.
Ele afirmou ainda que a notícia nem sequer traz a juíza como personagem principal da reportagem, sendo veiculado seu nome apenas por estar entre os investigados da sindicância instaurada, que é o ponto principal da reportagem.
“Assim sendo, salvo o excesso no exercício regular de direito, a matéria meramente informativa não configura qualquer ato ilícito, sendo incapaz, destarte, de gerar responsabilidade, quer por danos morais, quer por danos materiais”, disse. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá .
A defesa da ConJur foi feita pelos advogados Claudia Pinheiro David e Guilherme Martins, do escritório Fidalgo Advogados.
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8054630-54.2018.811.0001
Veja a matéria aqui no Conjur.