Artigo: O inconstitucional pacote anticrime
29/05/2019Dia da Liberdade de Impostos – 11ª edição
31/05/2019ser objeto de ‘linchamento televisionado’
Osvaldo Gianotti Antoneli e Maria Fernanda Bernardo Giorgi*
31 de maio de 2019 | 12h00
As Comissões Parlamentares de Inquérito são um veículo para que o Poder Legislativo exerça a sua função fiscalizadora, apurando um fato determinado. Para tanto, possui a CPI poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, podendo determinar diligências pertinentes, ouvir investigados e testemunhas, requerer todas as informações e documentos de órgãos da administração pública, etc.
Entretanto, as CPIs não julgam e nem têm competência para punição, apenas investigam e propõem soluções, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público ou a outro órgão competente.
Nessa toada, há muito o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que as CPIs, por serem ‘equiparadas’ às autoridades judiciais, também devem assegurar os direitos constitucionais dos investigados, como a garantia ao silêncio, presença de advogado e não autoincriminação, vedação à assinatura de termo de compromisso de dizer a verdade, entre outros, assim como é feito nos inquéritos e procedimentos conduzidos pela Polícia ou Ministério Público.
Não obstante, ao comparecer junto a uma CPI e exercer seus direitos constitucionais, em especial o direito ao silêncio, o investigado passa a ser objeto de ataques à sua honra e dignidade, por via de afirmações vexatórias e levianas que lhe são dirigidas por grande parte dos ilustres parlamentares.
A bem da verdade, ao exercer os seus direitos constitucionais perante a CPI o investigado se torna automaticamente alvo de “constrangimento televisionado”, o que é improdutivo em termos de apuração dos fatos e danoso à democracia.
Desta maneira, é inegável que obrigar um investigado a comparecer perante uma CPI, sob pena de condução coercitiva e desobediência, é submetê-lo ao risco de humilhação transmitida em rede nacional, contribuindo para a deslegitimação da própria Constituição Federal e das instituições democráticas que alicerçam a República.
Pois bem. Em recente decisão proferida no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, o STF entendeu, corretamente, que a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal brasileiro, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 88, por representar clara restrição à liberdade de locomoção e violar a presunção de não culpabilidade, sendo medida inconstitucional.
É importante destacar que, no julgamento da ADPF 395, em brilhante voto o min. Celso de Mello declarou que a resposta do Poder Público aos anseios da população não pode se manifestar de modo ‘cego e instintivo, mas sim pautada por regras, perante juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralize as paixões exacerbadas das multidões, em ordem a que prevaleça, no âmbito de qualquer persecução penal movida pelo Estado, aquela velha (e clássica) definição aristotélica de que o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão!’.
Tendo em vista, conforme acima exposto, que as CPIs estão sujeitas às mesmas regras que as autoridades judiciais, resta evidente que, mutatis mutandis, as decisões das ADPFs também devem ser aplicadas para as investigações realizadas no âmbito do Poder Legislativo.
Nesse contexto, em recente decisão liminar datada de 22 de maio e proferida no âmbito de Habeas Corpus subscrito por nossa banca, o min. Gilmar Mendes, modificando o paradigma anterior, assegurou a um dos investigados no caso atinente ao rompimento da barragem de Brumadinho – MG o direito de não comparecer perante a Câmara dos Deputados em CPI instaurada para a apuração dos fatos.
Em acertada decisão liminar, o min. Gilmar Mendes afirmou que ‘se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação, como sói ocorrer nos interrogatórios havidos pelo País. É autêntica lawfare da acusação: registram-se as perguntas apenas tentar provocar prejuízo ao interrogado, por exercer seu direito ao silêncio’.
A decisão liminar do min. Gilmar Mendes, a primeira no sentido de desobrigar o investigado a comparecer à CPI e se tornar objeto de ‘linchamento televisionado’, representa um avanço no entendimento do STF no que concerne à defesa das garantias constitucionais dos investigados e, em última instância, da própria democracia.
Em meio aos tempos obscuros que vivemos, espera-se que tal decisão seja replicada pelos Juízes singulares e demais tribunais do País. A Constituição e o estado democrático de direito agradecem.
*Osvaldo Gianotti Antoneli e Maria Fernanda Bernardo Giorgi são, respectivamente, sócio e advogada do Reale Advogados Associados
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