Artigo: A propriedade intelectual
21/05/2019Artigo: TST abre importante precedente para a
28/05/2019pode trazer problemas para moradores de condomínios e síndicos
Átila Melo*
O recém publicado Decreto n.º 9.785 de 7.5.2019, que trouxe novas disposições sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo, pode tornar a vida de quem vive em condomínios residenciais e comerciais, difícil e delicada no que se refere à harmonia entre vizinhos e moradores. Isso porque o art. 10.º do referido decreto autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
O decreto prevê ainda que considera-se: I – interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural; II – interior do local de trabalho – toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial; III – titular do estabelecimento ou da empresa – aquele assim definido no contrato social; e IV – responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa – aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Aqui não é preciso que a pessoa tenha o porte de arma de fogo, basta que tenha o certificado de registro de arma de fogo (posse).
O decreto autoriza que se mantenha arma de fogo no interior da residência ou nas dependências desta, assim entendida, toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural.
Ocorre que, em se tratando de condomínios edilícios (prédios), nos termos do código civil, existem partes de propriedade exclusiva (apartamento, depósitos e/ou vagas de garagem quando possuem matricula própria) e partes de propriedade comum (halls do prédio e dos andares, áreas de lazer, corredores de circulação, garagens, elevadores, piscina, academia, salão de jogos, brinquedoteca, salões de festas etc..). Do ponto de vista jurídico e legal, pode-se afirmar que as áreas comuns dos condomínios, integram para todos os fins a própria residência do proprietário e/ou locatário ou morador, embora com uso e propriedade compartilhados com os demais condôminos. São verdadeiras dependências das unidades autônomas.
Neste contexto, teria sido mais feliz o decreto se tivesse limitado expressamente a manutenção de arma de fogo nos condomínios apenas nas áreas de uso privativo/ exclusivo, unidades autônomas, afastando-se assim a possibilidade de interpretações mais amplas.
Dentro desta perspectiva, a consequência pratica desta norma com relação aos condomínios, sejam eles residenciais ou comerciais, segundo uma interpretação possível, é que o condômino e/ou morador ou locatário, poderá transitar livremente pelas áreas comuns (garagens, elevadores, piscina, academia, salão de jogos, brinquedoteca, salões de festas etc..), portando sua arma de fogo, desde que seja registrada, nos termos do mencionado decreto.
Não é difícil imaginar que essa possibilidade traz enormes preocupações para os condôminos, síndicos e administradoras, pois não é raro que ocorram desentendimentos entre moradores, e caso algum deles esteja armado, a consequência pode ser desastrosa, não só para os envolvidos, mas para quem esteja próximo.
Imagine por exemplo as assembleias gerais de moradores, onde geralmente os ânimos se exaltam, pois sempre existem aqueles que não toleram opinião contraria, festas em salões regadas a bebidas alcoólicas, que extrapolam horários, discussão por batidas de carros em vagas de garagem, se em qualquer uma dessas situações houver uma pessoa com arma de fogo, aumenta-se exponencialmente o risco de ocorrer uma tragédia.
Há que se comentar ainda a possibilidade dos condôminos que podem se utilizar da norma para andar armado nas áreas comuns como forma de intimidar funcionários e moradores no ambiente condominial.
Trata-se de um tema extremamente delicado e atual, que vai demandar intenso debate e atuação preventiva por parte dos condôminos, moradores, síndicos, administradores e advogados, na medida em que afeta a segurança e tranquilidade de todos que vivem e/ou trabalham em condomínios.
Vale mencionar outrossim que o art. 1.335, II, do código civil esclarece que o uso de partes comuns do condomínio não pode excluir a utilização dos demais compossuidores. Desta forma, é inegável que uma pessoa portando arma de fogo inibe naturalmente os demais usuários, especialmente em se tratando de famílias com crianças, as quais podem se sentir de alguma forma amedrontadas com a situação.
Desta forma, uma alternativa possível seria a convocação de assembleia geral de moradores para deliberação sobre proibição do trânsito de moradores portando armas de fogos em áreas comuns, com base no preceito do art. 1.335, II do código civil, visando preservar a segurança e tranquilidade de todos os moradores. Afinal um decreto, não pode alterar um direito previsto em lei, no caso código civil.
Seja como for, o decreto traz incertezas e pode fomentar diversas discussões sobre o assunto, tanto é assim que já esta sendo questionado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF nº 581.
*Átila Melo, sócio do Manna, Melo & Brito Advogados