Há pouco tempo circulou na imprensa especializada que o Fisco Paulista não estaria possibilitando a autorregularização de débitos de contribuintes, conforme previsão do Programa Nos Conformes, da Lei Estadual 1.320/2018. Essa possibilidade deautorregularização representa uma novidade, que permite que os contribuintes regularizem seus débitos antes da fiscalização, afastando assim eventual cobrança de multa por conta da lavratura de auto de infração.

Quando a iniciativa da autorregularização parte do Fisco, o procedimento seria o de Análise Informatizada de Dados (AID). Já quando a iniciativa parte do contribuinte, o procedimento seria o de Análise Fiscal Prévia (AFP).

Da forma como redigida a Lei 1.320/2018, a possibilidade de autorregularização por iniciativa do contribuinte (AFP) representa um benefício inegável às empresas mais bem classificadas – “A+” e “A”. Por outro lado, em se tratando da autorregularização por iniciativa do Fisco, por meio da AID, a concessão do benefício dependeria de uma liberalidade discricionária do Fisco.

O ato discricionário do Fisco de possibilitar a autorregularização por meio do AID, se não for reduzido a termos objetivos por meio de regulamentação apropriada, dificilmente escapará de violar o princípio da isonomia. De fato, não se está a combater a falta de isonomia entre os contribuintes bem classificados e os mal classificados, até porque tal diferença de tratamento é louvável, e está na essência do Programa. O que se questiona, na verdade, é a eventual falta de isonomia na comparação entre os contribuintes igualmente classificados.

A bem da verdade, no entanto, estaria o Fisco obrigado a já conceder os benefícios da autorregularização, tal como pleiteado pelos contribuintes? Em nosso sentir, sim, a autorregularização deveria ser incentivada e possibilitada pelo Fisco desde a entrada em vigor da Lei 1.320/2018.

De acordo com a Resolução SFP 13, de 28/02/2019, o Programa Nos Conformes ainda está em fase de implantação, com término previsto para 31/08/2019. Nessa fase, o Fisco disponibiliza a classificação dos contribuintes dentro do Programa, sendo possível a impugnação dessa classificação individualmente por contribuinte. Teoricamente, portanto, ainda não é possível se utilizar das benesses do programa, como também não é possível que o contribuinte seja penalizado por uma classificação baixa, com os reflexos do enquadramento como devedor contumaz.

Contudo, embora ainda em fase de implantação, pela melhor interpretação da Lei 1.320/2018, pode se concluir que o artigo 14, que trata da autorregularização, representa um dispositivo legal de eficácia contida. Esse tipo de eficácia indica que a norma, mesmo que dê margem para uma possível regulamentação, produz efeitos imediatamente. No caso, como não há qualquer indicação na própria lei de que a autorregularização somente produzirá efeitos após eventual regulamentação, ela deve ser imediatamente aplicada.

Além disso, a autorregularização está na essência do Programa Nos Conformes, sendo indubitavelmente um dos seus pilares. Assim, não há por que se recusar aos contribuintes a possibilidade de se regularizarem, sob pena de violar os valiosos princípios que constam da mesma Lei 1.320/2018.

Por essa razão, embora ainda em fase de implantação, os contribuintes já podem exigir do Fisco a aplicação da benesse da autorregularização.

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