Artigo: Projeto de Novo Código Comercial:
10/10/2019Artigo: Justiça determina indenização de
21/10/2019de regularidade fiscal e a reação das empresas
Lucas Augustus Alves Miglioli*
Em recente decisão, Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento e passou a condicionar a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) à ausência de débitos tanto da matriz da empresa, quanto de suas filiais.
A nova tese foi firmada no julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional (AgInt no AREsp 1.286.122) contra decisão do ministro Sérgio Kukina, que manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitindo “a expedição de CPD-EN à filial se o fato impeditivo forem apenas as dívidas da matriz ou de outra filial ante a autonomia jurídico-administrativa das empresas, consagrado no art. 127, II, do CTN.”
Até a alteração, o STJ tratava a regularidade fiscal de maneira individualizada, levando em conta o CNPJ de cada unidade e reconhecendo a autonomia contributiva da matriz e das filiais, como ressaltou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso: “Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada.”
Apesar dessa jurisprudência, a Fazenda Nacional baseou seu agravo na tese repetitiva fixada em 2013 pelo próprio STJ quando, no julgamento de outro recurso, admitiu a penhora de patrimônio das filiais para satisfazer dívidas da matriz, partindo da premissa de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.” (REsp 1.355.812).
Segundo a Fazenda, havia uma contradição entre ser admitido o acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos da empresa e, ao mesmo tempo, tratar a responsabilidade pelo débito de forma individualizada.
No recente julgamento, esse argumento foi acolhido pelo ministro Gurgel de Faria, cujo voto divergente estabeleceu a emissão unificada da certidão de regularidade fiscal, considerando que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica, estabeleceu a emissão unificada da certidão de regularidade fiscal. Tal entendimento foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, vencidos os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, resultando no apertado placar de 3 a 2.
Prevaleceu, portanto, a tese da unicidade da pessoa jurídica entre a matriz e suas filiais, ainda que tenham o próprio Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). A partir de agora, o débito da matriz ou de uma filial poderá impedir a emissão de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) de todas.
Esse novo entendimento pode impactar profundamente as empresas, já que a apresentação da certidão de regularidade fiscal é requisito para as mais diversas atividades, como a obtenção de financiamento, a celebração de contratos e a venda de ativos.
O impacto pode ser ainda maior para as empresas que atuam no mercado público, pois a Lei de Licitações (8.666/93) condiciona a contratação com a Administração Pública à comprovação da regularidade fiscal. O Poder Público lança mão dessa exigência tanto para aferir a saúde financeira de seus contratados, como para incentivar a regularização dos débitos do contribuinte que busca oportunidade nos negócios públicos.
Embora seja muito simples, a emissão das certidões torna-se muito mais complicada quando a empresa tem alguma pendência, impondo medidas administrativas e judiciais para a sua obtenção. Por isso, é imprescindível estabelecer ações preventivas, a fim de evitar o risco de não obter a certidão.
Dentre elas, três se destacam. A primeira é promover a gestão dos processos administrativos e judiciais que possam ensejar restrições, buscando sua resolução por meio da defesa dos interesses da empresa.
A segunda é identificar os fatos geradores desses processos, permitindo a definição de estratégias de contingenciamento, evitando sua instauração. A terceira é criar uma rotina de pesquisa, identificando eventual pendência tão logo seja inscrita e permitindo a adoção de medidas para sua imediata solução.
Em suma, a atuação cada vez mais rígida do Poder Público impõe às empresas medidas de gerenciamento estratégico, firmes e dedicadas, para garantir seus negócios sem sobressaltos.
*Lucas Augustus Alves Miglioli, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados
Leia no Blog do Fausto Macedo, do Estadão, aqui