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Por Arthur Rosa – São Paulo
A justiça Federal da Bahia entendeu que a Receita Federal não pode impor limite de valor para o parcelamento simplificado – um dos programas regulares do governo para o pagamento de débitos previdenciários e tributários. A decisão liminar beneficia uma empresa que atua nas áreas de construção e de manutenção e restauração de rodovias.
O contribuinte questiona no processo a Instrução Normativa (IN) n° 1.891, de 2019, que ampliou o teto de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões.
Alega que a lei do parcelamento simplificado (n° 10.522, de 2002), estabelece, no artigo 14, vedações à concessão do parcelamento, sem, entretanto, estipular limites de valores.
A argumentação foi aceita pelo juiz Iran Esmeraldo Leite, da 16° Vara Federal Cível da Bahia. De acordo com ele, um ato infralegal não pode “estipular limitações que a lei de regência do próprio parcelamento não fez’. “O Código Tributário Nacional estabelece em seus artigos 111 e 155- A que o parcelamento é matéria que deve ser regulada através de lei”, acrescenta.
Na decisão, ele cita decisão do Tribunal Regional Federal (TRB da 1° Região, proferida em 2014. Naquela época, discutia-se portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal que proibia a concessão de parcelamento simplificado de valor superior a R$ 500 mil. Pelo programa, o contribuinte pode pagar o que deve, sem descontos, em até 60 meses.
A fixação de limite vem sendo discutida no Judiciário há mais de uma década, segundo tributaristas. Há inclusive precedentes favoráveis aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a ampliação do teto em 2019, esperava-se uma redução do número de processos sobre o tema. Porém, sem previsão de um novo parcelamento especial (Refis), um caminho para os contribuintes são os programas regulares – entre eles, o simplificado.
“Não haver teto [para o parcelamento] é muito importante para as empresas. O governo atual não pretende liberar um novo Refis”, diz a advogada Carolina Silveira, do escritório Fernando Neves Advogados, que representa a empresa que obteve a liminar (processo n° 1002363- 68.2020.401.3300).
O parcelamento simplificado não dá desconto aos contribuintes. É considerado, no entanto, um dos mais vantajosos entre os programas oferecidos pela União. Sai na frente, por exemplo, em relação ao parcelamento ordinário, por permitir a inclusão de dívidas de tributos que são pagos por estimativa ou retidos na fonte.
“Ainda faz sentido judicializar”, afirma o advogado Rubens Lopes, do escritório WFaria, que sentiu uma redução na demanda com a ampliação do teto para o parcelamento simplificado. “Tem que ter previsão legal.”
Em nota, a PGFN informa que aguarda manifestação definitiva do STJ nos recursos repetitivos vinculados ao tema 997, nos quais se decidirá acerca da “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado”.
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