Justiça elimina teto de parcelamento federal
28/01/2020Artigo: Compliance Officer: a missão
28/01/2020por riscos do trabalho
Decisão do STP, de 2015, diz que se a empresa fornece equipamento de proteção individual eficaz, empregado não tem direito à aposentadoria especial
Por Joice Bacelo — Brasília
Indústrias vêm sendo surpreendidas com cobranças milionárias da Receita Federal. Os valores se referem ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) — a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) -, pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2015.
Os ministros confirmaram a tese, em repercussão geral, de que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE n° 664.335).
É com base nessa exceção que a Receita decidiu cobrar retroativamente as indústrias. Elas alegam, porém, que são liberadas, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram sobre a alíquota adicional do RAT.
A conta é pesada. As empresas pagam o adicional conforme o tempo de aposentadoria a que o seu funcionário tem direito — 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário.
Se forem necessários 20 anos para 0 empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, diz que as empresas não estavam preparadas para a ofensiva da Receita. Um único cliente, destaca, recebeu uma cobrança de R$ 6.5 milhões — referente aos anos de 2015 e 2016.”O fiscal provavelmente vai ainda fiscalizar de 2016 para frente. Esse é só o começo”, avalia.
O especialista diz que as empresas não estavam preparadas porque pela
Lei n° 8.213, de 1991, que regulamenta a aposentadoria especial, se o empregador conseguir reduzir o “agente agressivo” aos limites adequados para a segurança do seu funcionário, a aposentadoria especial não será necessária e a empresa não precisará arcar com a alíquota adicional do RAT.
Esse “agente agressivo” que consta na lei é o que torna o ambiente de trabalho arriscado à saúde. São elementos químicos, físicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto durante o expediente. “Mas podem ser reduzidos por meio de EPI (equipamento de proteção individual). O empregado passa a, comprovadamente, trabalhar dentro do limite permitido”, afirma.
A Receita Federal entende que como a alíquota adicional serve de custeio para a aposentadoria especial, a cobrança às empresas tem de ser automática — mesmo os ministros do STF não tratando do tema no julgamento.
O Fisco começou a dar indícios de que usaria a tese para fazer as cobranças em maio do ano passado, ao divulgar o seu Plano Anual de Fiscalização. Esse tema consta no documento. Segundo o órgão, havia, na época, indícios de irregularidades em mais de 370 empresas e os valores estimados em arrecadação se aproximavam de R$ 1 bilhão.
Meses depois, em setembro, a Receita publicou norma sobre o tema.
Trata-se do Ato Declaratório Interpretativo n° 2. Nesse texto consta, de forma expressa, que a empresa terá de recolher a alíquota adicional de RAT mesmo adotando medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.
O Fisco deixa claro ainda, no texto, que atos normativos emitidos anteriormente e com conclusão diversa ficariam revogados. O Ato Declaratório Interpretativo n° 2 passou, então, a orientar os fiscais da Receita Federal sobre como agir nas fiscalizações.
“Essa questão estava adormecida e, com a fiscalização de 2019, superaqueceu”, diz o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria. O especialista afirma que as empresas achavam estar protegidas com o atestado do engenheiro e com o uso do EPI. “Estão surpresas e não têm sequer a provisão desses valores.”
Não há notícias ainda de decisões judiciais sobre essas autuações. O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, chama a atenção, porém, que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Caro tem adotado 0 mesmo entendimento do Fisco para processos anteriores, em que Receita e contribuinte discutiam sobre a eficácia do EPI.
“O Carf tem tratado a discussão probatória como irrelevante porque o Supremo já decidiu que para a exposição ao ruído não interessa se há ou não o EPI”, diz. “Só que há dois problemas aí. Um deles é que o STF não tratou sobre a alíquota adicional do RAT na sua decisão e o segundo é que mesmo se tivesse tratado, o entendimento não poderia ser aplicado para fatos anteriores.”
Em uma das decisões citadas por Cardoso (processo n° 12045.000552/200765), os conselheiros da 2° Turma da 2° Câmara da 2°Seção validaram autuação referente ao período de recolhimento da contribuição entre os anos de 1999 e 2004.
Para o advogado, a cobrança adicional do RAT, nesses moldes, não poderia ser exigida porque não consta em lei. Na pior das hipóteses, afirma, a Receita Federal só poderia autuar depois da data de publicação do Ato Declaratório Interpretativo n° 2.
“Foi quando os empregadores souberam que poderiam ser cobrados”, diz. “Quase todas as grandes indústrias têm ruído acima do limite. O que faz o trabalhador não estar exposto é o EPI”, acrescenta, destacando o alcance das autuações.
A Receita Federal foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
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