Em ação inédita, Promotoria de SP busca
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14/02/2020judiciais
Por enquanto, há dois votos contra a supressão, mas um deles apenas para as garantias reais (sobre bens móveis ou imóveis)
Por Beatriz Olivon, Valor – Brasília
A 2° Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode definir em 11 de março se é possível a supressão de garantias no plano de recuperação judicial. Por enquanto, há dois votos, dos nove ministros que participarão do julgamento. Os dois são contra a supressão, mas um deles apenas para as garantias reais (sobre bens móveis ou imóveis).
O julgamento foi suspenso nesta semana por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, que se comprometeu a votar na próxima sessão. O tema é analisado em um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT).
A Corte entende (REsp 1797924) que, ainda que sejam soberanas, as decisões da assembleia-geral de credores não podem contrariar o ordenamento jurídico e alcançar os credores que não manifestaram expressamente pela anuência da suspensão das próprias garantias reais e pessoais (fidejussórias).
A 3° Turma do STJ não autoriza a supressão de garantias e a 4° Turma ainda não se posicionou sobre o assunto. Na 2a Seção, que decide divergências entre os colegiados e dá a última palavra em processos de direito privado, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, considerou que a assembleia-geral não pode ultrapassar os limites impostos pela Lei de Falência e Recuperação Judicial (no 11.101, de 2005). Segundo ela, o artigo 59 é expresso ao dizer que a supressão das garantias só é possível com anuência prévia dos titulares.
Nesta semana, o ministro Luis Felipe Salomão propôs, em seu voto-vista, uma solução intermediária. Para ele, a recuperação judicial se trata de mesa de negociação. Por esse motivo, não há rigidez na deliberação da assembleia, mas certa maleabilidade na relação entre os credores.
Ainda de acordo com o ministro, a grande inovação da lei sobre a antiga concordata foi estabelecer a negociação entre credores. No voto, dividiu os direitos em garantias reais e pessoais, que inclui o aval e a fiança, por exemplo.
Em relação aos direitos reais de garantias, considerou que os créditos se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, a lei não impede a assembleia de deliberar a supressão por maioria. Já as garantias fidejussórias são inalcançáveis pela recuperação.
“A depender da garantia pode haver concordância do credor ainda que a cláusula seja suprimida do plano”, afirmou Salomão. Para ele, isso permite flexibilidade nas negociações sem impactar a concessão de créditos.
A ministra Nancy Andrighi ponderou que o ministro fez uma divisão entre garantias reais e pessoais que a lei não faz — por tratar apenas de garantias, de forma geral.
Segundo o advogado Renato Scardoa, sócio do Franco Advogados, as garantias reais no Brasil são praticamente inexistentes. Ele considera que a possibilidade de uma decisão em assembleia de credores se sobrepor às garantias gera insegurança jurídica e, consequentemente, reduz a oferta de crédito e encarece as operações disponíveis.
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