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24/03/2020Artigo: Recuperação extrajudicial diante
24/03/2020do interesse público na crise do coronavírus
Lucas Augustus Alves Miglioli*
24 de março de 2020 | 08h00
Em resposta à crise provocada pelo coronavírus, o prefeito de São Paulo, Bruno Covas, decretou situação de emergência na cidade, por meio do Decreto 59.283. A rigor, ao declarar estado de emergência, o governo pode suspender ou mudar algumas das funções do executivo, do legislativo ou do judiciário, determinar a implementação de planos de emergência às agências governamentais e impor o ajuste e comportamento a seus cidadãos, enquanto perdurar a situação excepcional.
Dentre as medidas estabelecidas pelo decreto paulistano, a exemplo do que vem sendo visto em outras esferas da administração, está a dispensa de licitação para compra de bens e serviços destinados ao combate da disseminação da doença e a possibilidade de requisitar bens e serviços de pessoas ou empresas, com posterior indenização.
A dispensa de licitação está prevista no art. 24, IV, da Lei de Licitações (8.666/93), como forma de equalizar situações emergenciais quando o tempo necessário à preparação do processo de licitação é incompatível com a urgência da contratação e com o interesse público. Essa modalidade de contratação direta é restrita a bens e serviços necessários ao enfrentamento da situação emergencial, sendo vedada a contratação de qualquer outro.
As empresas interessadas em fornecer para o governo sob essa modalidade, deverão estar atentas ao processo de contratação, verificando o cumprimento dos respectivos requisitos, evitando, a posteriori, sanções pelos órgãos fiscalizadores.
Já a possibilidade da requisição de bens e serviços pelo governo, mediante pagamento posterior de indenização merece atenção e cuidados para ser compreendida em toda a sua extensão por parte de quem contrata e de quem pode ter serviços solicitados, inclusive de forma compulsória.
Pelo procedimento regular, a contratação de bens e serviços demanda a abertura de processo licitatório, seguindo várias etapas formais, até o pagamento (ou sua projeção) e culminando na utilização do bem ou do serviço. Na situação de emergência, contudo, o procedimento é flexibilizado, autorizando o poder público a requisitar o bem ou o serviço e utilizá-lo. Após a normalização da situação, o respectivo processo administrativo é instaurado para apurar os bens ou serviços tomados pelo poder público e efetuar o pagamento.
Essas medidas, aliadas àquelas restritivas de circulação e de funcionamento de estabelecimentos comerciais privados, denotam a sobreposição do interesse público ao privado.
Trata-se do princípio da supremacia do interesse público, pelo qual, havendo conflito entre os interesses públicos e os privados, deve prevalecer o primeiro, por atender o maior contingente de pessoas (coletividade).
Todavia, essa sobreposição não implica eliminação absoluta do direito privado, resguardado pela Constituição Federal, expressa quanto à imposição de observância dos direitos fundamentais individuais por todos, inclusive pelo administrador público, a despeito de seu dever de buscar satisfazer o interesse coletivo.
Dessa forma, cabe ao administrador zelar pelo equilíbrio entre esses interesses, através dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo a coexistência e a harmonia dos interesses individuais e coletivos.
Lá na frente, quando todo este quadro de ansiedade e de medidas extraordinárias se assentarem, se terá a construção do quadro real dos benefícios e danos resultantes de decisões do poder público sobre, inclusive, relações privadas. Quem se sentir prejudicado terá o direito de pleitear ressarcimentos e responsabilizações.
*Lucas Augustus Alves Miglioli é sócio do Miglioli e Bianchi Advogados
Leia no Blog do Fausto Macedo do Estadão, aqui.