Artigo: Autorizações para atendimento médico
20/03/2020Construtora vence na Justiça disputa sobre cota
24/03/2020em tempos de coronavírus
Mariana Valverde e Pierre Moreau*
20 de março de 2020 | 09h00
As políticas públicas para controle da disseminação pandêmica do coronavírus já afetam relações comerciais entre as empresas. Além dos setores econômicos de saúde, hospitalidade e de seguros, outros grandes impactos recairão por cadeias econômicas inteiras por conta de potenciais colapsos logísticos, de suprimentos e de recursos humanos. Sem adentrar no juízo de valor e na qualidade jurídica das decisões, vamos nos ater aos problemas práticos que serão enfrentados nas próximas semanas por empresas de qualquer porte e como podem lidar com estes conflitos inevitáveis.
Nas relações trabalhistas o importante é analisar cada caso levando-se em consideração o segmento de atuação, pois, muitos deles têm orientação específica, como o caso de escolas e serviços médicos.
Uma das medidas que vem sendo adotada para tentar conter a propagação da doença é a implementação de trabalho em home office. Nesse caso, é importante respeitar as regras da Reforma Trabalhista de 2017, devendo as partes, contratante e trabalhador, acordar as regras para tanto, inclusive os custos para implementação de infraestrutura que possibilite a realização do trabalho fora do ambiente do escritório. A implementação deve ser feita de forma igualitária, evitando alegação de discriminação.
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Empresas que tiveram suas atividades paralisadas e/ou diminuídas podem ainda aplicar algumas medidas, tais como a implementação de férias coletivas, redução de jornada de trabalho, suspensão de contrato de trabalho, entre outras. Alertamos que tais medidas devem ser tomadas sempre respeitando as negociações prévias com sindicato da categoria e demais regras específicas.
O planejamento dessas medidas é de suma importância para sua eficácia e segurança, evitando passivo futuro.
A manutenção plena das atividades é outra preocupação importante dos empresários diante da sucessão de medidas que impõem restrições crescentes para a mobilidade das pessoas. A regulação de saúde influencia o que está acontecendo. No último dia 12 foi publicada a Portaria nº 356, pelo Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei 13.979/20 que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Com o aumento dos casos outras medidas estão sendo tomadas diariamente pelas autoridades, de modo que as orientações poderão ser modificadas/alteradas a qualquer momento devendo ser monitoradas.
Dentre as diretrizes da portaria temos que: (i) as faltas ao trabalho para cumprimento de medidas orientadas pela organização Mundial de Saúde, incluindo isolamento e quarentena, serão consideradas justificadas; (ii) nessas hipóteses o empregado deverá receber normalmente o salário e seus benefícios; (iii) isolamento deve ser sempre realizado mediante orientação médica e pelo prazo de 14 dias, podendo ser prorrogado; (iv) trabalhadores afastados por orientação médica em períodos superiores a 15 dias deverão ser encaminhados ao INSS para seguir com o auxílio doença; (v) não serão indicadas medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo; (vi) a quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender, e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação; (vii) O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos na legislação.
Essa responsabilização pode – em tese – caber ao empregador.
As relações e contratos com clientes e fornecedores serão afetadas direta e/ou indiretamente em todos os segmentos, o que impacta na capacidade de cumprimento de contratos por diversas empresas. Felizmente, alguns contratos já têm previsões específicas para casos como esse, as quais devem ser aplicadas. Nossa legislação também conta com dispositivos que possibilitam a alteração e ou resolução do contrato em razão de onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior.
Não obstante a previsão na legislação não se tem especificado exatamente o que efetivamente será considerado motivo de força maior, tampouco como o judiciário tratará a questão. A duvida é suscitada pois mesmo diante da declaração de epidemia de covid-19, há nota técnica do Ministério da Justiça (Nota Técnica nº 2/2020 de 6.3.2020), determinando que nesse momento não temos situação classificável como de caso fortuito ou força maior, o que pode ser modificado em breve em razão no número de casos.
Nossa orientação para esses casos é a negociação extrajudicial, baseada na boa-fé contratual evitando prejuízos e danos. Caso não haja êxito existe ainda a possibilidade de discussão judicial, demanda que tende a aumentar em razão desses acontecimentos.
Quanto aos impactos econômicos nas atividades teremos problemas de liquidez enfrentados por diversos setores, pelo que orientamos que as renegociações sejam iniciadas prontamente, possibilitando assim atravessar o momento atual sem consequências mais drásticas.
Por conta desse quadro é que o Conselho Monetário Internacional já aprovou duas resoluções que liberam recursos dos bancos para mais empréstimos. A Resolução nº 4782 facilita a renegociação de dívidas de empresas e pessoas físicas. Outra Resolução, a de nº 4783, reduz de 2,5% para 1,25%, pelo prazo de 1 (um) ano, o Adicional de Conservação de Capital Próprio. Isso ampliará a disponibilidade do Sistema Financeiro Nacional em R$ 56 bilhões, liberando R$ 637 bilhões adicionais para empréstimos. O retorno ao patamar de 2,5% será progressivo até 2022.
Nas relações de consumo o momento será de clareza e transparência, princípios que devem ser prioritários. Quanto mais próxima e direta for a comunicação e atendimento do consumidor menor a chance de prejuízos.
Já os planos de saúde devem se atentar a RN 453/20 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada em 13.3.2020 e já vigorando e que determinou a inclusão do exame para detectar covid-19 no rol de exames cobertos pelo plano, seguindo os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde. De acordo com o Código de Ética Médica poderão ser oferecidos serviços de Telemedicina para prescrição de tratamento sem necessidade de deslocamento do paciente. O aumento da demanda por serviços médicos por certo aumentará a sinistralidade dos planos além de discussões no que tange à cobertura ou não de alguns tratamentos.
Algumas questões podem ser resolvidas via denúncia à ANS ou ainda via judiciário que estará disponível para análise de casos considerados urgentes durante esse período.
*Mariana Valverde e Pierre Moreau, sócios do Moreau & Valverde Advogados
Leia no Blog do Fausto Macedo do Estadão, aqui.