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25/08/2020Thaís Pinhata*
25 de agosto de 2020 | 09h00
Thaís Pinhata. FOTO: DIVULGAÇÃO
A grande velocidade das transformações tecnológicas manifestam-se na vida cotidiana com uma crescente democratização da internet e de meios de acessá-la individualmente, em aparelhos cada vez menores e menos custosos. Essa conexão expandida aproximou os negócios de seus públicos de maneiras inimagináveis há poucos anos, por meio das redes sociais e plataformas econômicas que caracterizam a era da Economia Digital, incluindo-se aí os setores digital, da economia digital, e da economia digitalizada, e trouxe para o Direito muitas novas questões, sobretudo, a do manejo adequado dos dados pessoais.
O dado pessoal é qualquer informação referente a um indivíduo. Pode ser uma informação profissional (local de trabalho, salário, benefícios), de identificação (nome, documentos, orientação sexual e de gênero), física (altura, sexo, idade, doenças, raça), geográfica (endereço, localização), relacionada a hábitos (compras, atividades esportivas, hobbies), entre tantos outros. Alguns destes dados, são considerados dados sensíveis, sendo à eles exigida, na legislação, um maior cuidado quando de sua coleta, armazenamento e utilização.
Essa nova era da Economia Digital submeteu as empresas à um tipo de relação caracterizada por Tom Goodwin como “Darwinismo Digital”, na qual as únicas empresas que sobreviverão, serão aquelas capazes de se adaptar rapidamente às tecnologias emergentes, às inovações e à digitalização, que inclui, sobretudo a adoção e difusão das Tecnologias da Informação e Telecomunicação (TIC’s) que afetam diretamente os investimentos, os processos de produção, as formas de comércio, e mesmo os modelos de negócios e as relações de trabalho.
Para se ter uma ideia do tamanho dessas novidades, um estudo da Estudo da Oxford Economics, publicado em 2017, aponta que no ano de 2016 a economia digital representava 15,5% do PIB global, com projeção de chegar a 24,3% em dez anos. No Brasil, dados do Ministério da Ciência e Tecnologia revelaram, para o ano de 2018, que a participação da economia digital ficou em torno do 22%, com potencial de crescimento exponencial para os anos seguintes, crescimento este que é impulsionado pelo surgimento de um grande número de Startups e novos modelos de negócios como os modelos Software as a Service (SaaS), Marketplace, Hardware, Consumer, venda de dados, modelo de negócios em Application Programming Interface (API) e do E-commerce (comércio eletrônico).
Sendo a principal economia da América Latina, e a maior cadeia produtiva de moda de ciclo completo do Ocidente, o Brasil conta com enorme potencial na carreira tecnológica e digital, podendo explorar a força disruptiva destas para garantir a optimização de recursos, inovação de processos e de produtos, além de ampla expansão econômica.
O mercado da moda, segundo maior mercado do mundo em rendimentos e criação de empregos, não saiu ileso à essas transformações. As atividades econômicas relacionadas à moda vêm, como de tantos outros segmentos, se expandindo na mundo digital, e pensar essa atividades direcionamento das atividades econômicas e dos negócios a partir da exploração de Big Data e tratamento de dados, assim como questões relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) se torna indispensável.
A experiência de pandemia vivida mundialmente tornou ainda mais impactante o avanço da economia digital, na qual o melhor direcionamento das atividades econômicas a partir do tratamento de um grande volume e variedade de dados traz evidentes vantagens para as empresas que passam não apenas à entender melhor os clientes, mas a expandir sua clientela por caminhos que o marketing tradicional nem sempre alcança. Entretanto, vivemos um momento incerto.
A entrada em vigor da LGPD, adiada mais uma vez, deixa à mercê tanto os consumidores, quanto fornecedores, incluindo-se aí, desde as costureiras individuais até os grandes complexos do mundo da moda, já que deverá ser aplicada à todas as atividades econômicas, tanto em meios físicos, quanto na internet. Os dados e métricas utilizados hoje, principalmente no e-commerce, para fomentar vendas, agregar seguidores, atingir de forma certeira seu verdadeiro consumidor tem novos regramentos de privacidade que precisarão ser atendidos com a entrada em da lei em vigor.
Aprovada em 2018, a LGPD deveria passar a vigorar neste mês, mas devido a uma Medida Provisória, pendente de votação no Congresso Nacional – e, por ora, fora de pauta -, a lei pode entrar em vigor apenas em maio de 2021 ou voltar à valer desde o dia 14/08/2020. A confusão gerou para a lei, entre advogados que atuam na área, o apelido de Lei de Schrödinger. Importa destacar que os atrasos não cobrem todo seu conteúdo já que alguns dos pontos da lei estão em vigor, desde dezembro de 2019, a exemplo dos artigos referentes à autoridade fiscalizadora, a (ainda inexistente) Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cujo formato segue em discussão.
Para os consumidores, esse atraso na entrada em vigor da LGPD como um todo significa uma maior exposição de dados sensíveis disponíveis na redes, dos quais muitos sequer têm notícia ou noção da extensão, já que poucos sabem dos riscos de fornecer algumas destas informações à sites e aplicativos, além de não conhecerem os limites à proteção sobre os dados fornecidos.
Para os empreendedores, resta a confusão de quais medidas tomar para estarem juridicamente respaldados no tratamento de dados, sobretudo aqueles obtidos em grande volume. Além de criar empecilhos e desconfiança sobre algumas de suas ações.
A entrada em vigor da LGPD faz com que todos possam saber quais as suas obrigações e direitos em relação lei. De certo que em um primeiro momento terão de ser feitos investimentos para a adequação, mas certamente são menores que os valores de ações de indenização às quais as empresas estão diariamente expostas, além das altas multas previstas pela lei.
De toda sorte, grandes mudanças serão necessárias, e vão desde novos parâmetros de transparência até o registro de justificativas condizentes com o contexto do negócio e dos dados para todas as etapas de seu tratamento. Ter um Fashion Lawyer, ou Advogado de Moda, auxiliando nesse momento pode ser o diferencial necessário para tornar as adequações corretas e encontrar os melhores caminhos de usá-las de forma a tornar o negócio mais competitivo.
Mostra-se imprescindível àquelas empresas e pessoas ligadas ao universo da moda o entendimento da legislação de proteção de dados e a preparação para a sua entrada em vigor. Dê-se quando se dê.
*Thaís Pinhata, advogada criminalista e de moda. Doutoranda em Teoria e Filosofia Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP)