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26/08/2020Marcelo Magalhães Peixoto*
26 de agosto de 2020 | 05h00
A pandemia literalmente paralisou a maioria dos setores da economia mundial, assim como as atividades praticadas pelos órgãos governamentais, que foram forçados a se adequar ao denominado novo normal.
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), houve um fator adicional que alterou sua dinâmica de julgamento dos recursos administrativos federais fiscais, com a modificação do critério do voto de qualidade empreendida pela publicação da Lei nº 13.988/2020.
Nesse cenário, o Ministério da Economia vem avaliando quais são as medidas a serem tomadas para o retorno das atividades do Carf, dado que os processos administrativos federais fiscais não podem ser paralisados sem prazo de retorno.
A fim de adequar-se à nova realidade e retomada gradual de atividades do Carf, o Ministério da Economia publicou em 29 de abril de 2020 a Portaria nº 10.786 regulamentando a realização de reuniões de julgamento não presenciais para julgar os processos vinculados ao Carf com valores até R$ 1.000.000,00, bem como aqueles que envolverem matérias exclusivamente vinculadas a súmulas ou resoluções do CARF e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral ou do Superior Tribunal de Justiça em Recursos Repetitivos.
O ponto polêmico da Portaria acima mencionada foi a previsão de realização de sustentação oral eletrônica dos processos incluídos na pauta de julgamento do Carf, que deveriam ser gravadas pelos patronos dos contribuintes e disponibilizadas aos conselheiros do órgão em até dois dias, já que não garantia a efetividade do exercício do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como reduz a discussão acerca dos casos postos em julgamento.
Essa polêmica foi sanada pela Portaria nº 17.296, publicada em 21 de julho de 2020, que manteve os termos da Portaria anterior e acrescentou a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência durante a sessão de julgamento.
Após a retomada das atividades do Carf, o Ministério da Economia adotou mais uma medida para normalizar os julgamentos dos processos administrativos fiscais federais, publicando em 12 de agosto de 2020 a Portaria nº 296, que aumentou temporariamente o limite do valor dos processos a serem apreciados para R$ 8.000.000,00, com vigência prevista para 01 de setembro de 2020.
Segundo informações estatísticas divulgadas oficialmente, a medida adotada pelo Ministério da Economia habilitará o Carf a julgar mais de 90% do seu acervo de processos.
Fato é que, com as medidas adotadas pelo Ministério da Economia, as atividades do Carf estão praticamente normalizadas, ainda que realizados remotamente. Porém, os processos que envolvem a discussão de temas controversos e envolvendo créditos tributários substancialmente elevados ainda dependem de nova regulamentação do governo federal para serem julgados no novo normal.
*Marcelo Magalhães Peixoto, presidente-fundador da Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet). Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP