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24/10/2020Indisponibilidade de Bens dos Administradores de Planos de Saúde
- Sábado, 24 Outubro 2020 08:35
- Crédito de Imagens:Divulgação – Escrito ou enviado por Voltaire Marensi – Advogado e Professor 1
Voltaire Marensi – Advogado e Professor
Em matéria vinculada na imprensa se trouxe à colação uma decisão recente julgada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial, sob nº 1.845.214, da lavra da ministra Fátima Nancy Andrighi.
No informativo Conjur, escrito por Danilo Vital, foi dito que na decisão acima identificada ex-membro do Conselho Fiscal de operadora de plano de saúde que, há mais de um ano após deixar o cargo, estará sob risco de responsabilização pela liquidação extrajudicial ante a responsabilidade solidária dos administradores.
Esta assertiva está prevista na Lei nº 9.656/98, com suas alterações, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Cuida-se, especificamente, de norma inserta no artigo 24-A.
Neste pensar, assinalou a relatora do processo julgado pelo STJ, que, “desde que observados os requisitos legais, pode o juiz, sim, com base no poder geral de cautela, ampliar o alcance da norma que prevê a decretação da indisponibilidade dos bens quando verificar existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente a fim de assegurar concretamente a eficácia e utilidade do provimento jurisdicional. ” (Excerto do voto da ministra Relatora).
Tal julgamento me leva de volta ao passado quando, em 1.986, presidi a Comissão de Inquérito instaurada pela Susep para apurar às causas de insolvência do Montepio da Família Militar. (MFM)
A Lei 6.437/75 à época, primeira legislação que tratou da previdência privada, estipulou dentro do Capítulo do Regime Repressivo (artigos 75 a 79) o mesmo tratamento jurídico relatado no caso em foco. Esta antiga Lei foi revogada, posteriormente, pela lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, que tive na ocasião o privilégio de comentar artigo por artigo na minha obra denominada A Nova Lei de Previdência Complementar. Editora Síntese, 2001.
Pois bem. No Relatório de encerramento da aludida Comissão de Inquérito com mais de 5.655 páginas, compartilhadas com outros profissionais, disse a certa altura, valendo-me dos ensinamentos do maior jurista do século passado, quando ensinou:
“O brocardo jurídico qui talet, non utique fatetur; sed tamen verum est, et non negare, em vernáculo: o que cala, certamente não confessa; mas é certo que também não nega. (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, página 333, Tomo IV).
Daí o rigorismo da Lei. Não deixou de haver no caso do MFM um consilium fraudis em detrimento dos associados e seus beneficiários. A responsabilidade objetiva por todos os danos praticados por atos ou omissões devem levar dirigentes destas entidades a uma punição exemplar, quando se trata notadamente de malversação de verbas que ao fim e ao cabo é destinada a mutualidade entre os participantes para minimizar seus infortúnios pelo ocaso da vida.
O que se dizer da saúde???
Tenho nesta altura de me valer dos ensinamentos de mestre Orlando Gomes, que tive a honra e a grata satisfação de estar ao seu lado no I Congresso Nacional de Previdência Privada Aberta, no auditório do GBOEX. Disse aquele saudoso e inesquecível jurista:
“Toda vez que há necessidade de proteger uma categoria de pessoas que está numa posição, digamos, de inferioridade, que pode ser explorada por empresas ou outras entidades, toda a vez que isto ocorre, repito é através de um bom sistema, inclusive legal, de repressão a essa atividade, que se pode dar essa garantia. E isto se faz de tal modo que há hoje inúmeros crimes contra a economia popular. (Organizado por Lemos Britto, página 49, 1.980).
Que palavras da mais relevante atualidade!
Combater o bom combate faz parte de todos aqueles que, principalmente, hoje, em tempos de pandemia preconizam a fraternidade e a solidariedade, mas que no fundo só pensam em lucrar, lucrar e lucrar de modo inescrupuloso.
Isto é crime contra a humanidade!
O que foi tornará a ser, o que foi feito se fará novamente: não há nada novo debaixo do sol. Eclesiastes 1:9.
Então, que se aplique a lei. Dura lex, sed lex!
Porto Alegre, 23 de outubro de 2020
Voltaire Marensi – Advogado e Professor