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05/11/2020STJ e os juros no Refis da Crise
Do Diário do Grande ABC
04/11/2020 | 23:59
Não é apenas o STF (Supremo Tribunal Federal) que vem pautando e decidindo casos tributários de grande impacto econômico durante a pandemia. Em agosto, a primeira seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) iniciou julgamento para definir se a redução de 100% da multa de mora, concedida na opção pelo pagamento à vista no Refis da Crise (2009), enseja a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. No julgamento, os ministros definirão se os juros incidentes sobre a multa permanecem ou também devem ser dispensados junto com a sanção.
O voto do ministro Herman Benjamin em agosto, a favor do Fisco, espelha o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ na matéria. Segundo ele, primeiro incidem os juros para que depois seja excluído o valor da multa, eis que os descontos concedidos pela Lei 11.941/2009 são aplicados no momento da adesão ao parcelamento, e não quando da constituição do respectivo crédito tributário. O relator acatou o argumento econômico-retórico fazendário segundo o qual, caso a metodologia mais benéfica aos contribuintes prevaleça, o desconto dos juros passará de 45% para, na prática, 68,5%. De acordo com a Fazenda Nacional, o impacto fiscal de eventual resultado desfavorável ao Fisco, apenas com relação ao Pert de 2017, seria de aproximadamente R$ 3 bilhões aos cofres públicos. Em contrapartida, o raciocínio exposto pela defesa do contribuinte e acolhido pelo ministro Napoleão Maia consiste em exigir que os juros moratórios sejam excluídos automaticamente, por serem acessórios à multa de mora perdoada. Essa lógica decorre da premissa elementar segundo a qual as obrigações acessórias devem seguir a principal.
No voto, ministro Herman escreveu: ‘Não adianta a norma dizer que o rabo não é acessório do cachorro e que o cachorro é acessório do rabo. A norma somente terá eficácia se for admitido envergamento do significado do instituto multissecular. (…) O Fisco diz ‘me paga à vista que eu dispenso a multa’. A multa é castigo. Se ele dispensa a multa, é porque é do interesse dele, que é credor. Aí depois quer cobrar juros sobre algo que foi extinto? A dispensa da multa deleta sua existência. Ela não existe mais e não pode ser invocada para coisa alguma. Muito menos para servir de base de cálculo de juros’.
Este entendimento, que consolida a posição da 1ª Turma, é simples e claro: se a multa – principal – é excluída da cobrança, os juros incidentes sobre ela – acessório – também não podem existir. Afinal, como se calcular os juros sobre a multa se essa multa foi excluída? Espera-se que a coerência manifesta nesse entendimento seja preservada pelo STJ.
Felipe Hubaika e Victor Corradi são advogados do contencioso tributário do escritório WFaria Advogados.
https://www.dgabc.com.br/Noticia/3605205/stj-e-os-juros-no-refis-da-crise