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26/11/2020Prevalência das convenções coletivas
Leonardo Jubilut*
26 de novembro de 2020 | 08h30
Leonardo Jubilut. FOTO: PAULO MERCADANTE
A Ministra do STF, Rosa Weber, pediu destaque e retirou do plenário virtual o Recurso Extraordinário (ARE) 1.121.633 o qual, em brevíssima síntese, discute a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal. Em que pese a decisão final do processo ter sido postergada, o Relator do Processo, Ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do Recurso Extraordinário, fazendo longas e elucidativas linhas que fazem uma análise sobre a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, sob uma perspectiva, que nos parece deveras salutar.
Apesar da Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVI reconhecer as convenções e acordos coletivos, é costumeiro, na esfera do Judiciário Trabalhista, verificar-se uma postura, ainda demasiadamente protecionista, negando às referidas negociações o valor jurídico que a própria Carta Magna lhes garante, o que impede a livre negociação entre Sindicato e Empresa e vulnera a segurança jurídica. Isto porque nenhuma das partes terá a certeza se a norma coletiva firmada terá sua validade respeitada caso venha a ser objeto de uma ação judicial.
Na contramão da majoritária jurisprudência trabalhista, que preza pelo dirigismo judiciário, em seu voto, o Ministro deixa claro que é necessário que exista um limite sobre onde o judiciário pode avançar, justamente na expectativa de privilegiar a autonomia privada coletiva, que garante aos entes sindicais a legitimidade para negociarem direitos e obrigações dos seus representados.
Estando o empregado representado pelo ente sindical em determinada negociação resta afastada a condição de hipossuficiente. Ademais, o art. 8º, III da Constituição Federal outorga ao Sindicato justamente ‘a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’.
Será que os negócios jurídicos firmados pelo ente sindical exigem a chancela da Autoridade Judicial quando o próprio Art. 8º, VI da CF define a obrigatória participação do Sindicato nas negociações coletivas?
Portanto, entendemos que a interpretação do Ministro Gilmar Mendes quanto à validade da possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas, ainda que como redutor de direitos, desde que não aqueles cuja absoluta indisponibilidade encontre resguardo na Constituição Federal, é a mais correta. E tal interpretação encontra assento no Princípio do Conglobamento, pelo qual as normas coletivas devem ser interpretadas sempre no seu conjunto e jamais de forma separada.
Em tempos onde os Sindicatos não mais têm acesso aos vastos recursos do passado e onde as empresas enfrentam uma crise sem precedentes em nossa história moderna, decorrente da pandemia, entendemos que é urgente a busca não apenas por soluções criativas, cujo entendimento precisa ser definido pelas partes envolvidas, mas, também, a retomada da própria relevância das Entidades Sindicais e das Negociações Coletivas de Trabalho, onde os atores envolvidos precisam ter a segurança de que aquilo que for transacionado (teoria do conglobamento) não será, repentinamente e inesperadamente, derrubado pela Justiça do Trabalho, levando ao chão, todo o importante processo de negociação coletiva.
Diante disto, entende-se que o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes é o que melhor acolhe os anseios da sociedade brasileira e representa um passo adiante nesta árdua jornada trabalhista em terras tupiniquins.
*Leonardo Jubilut, sócio do Jubilut Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/prevalencia-das-convencoes-coletivas/