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26/11/2020Novas regras podem melhorar ambiente de negócios
Especialistas apontam mais pontos positivos do que críticas
Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Beatriz Olivon — De São Paulo e Brasília
26/11/2020 05h01 Atualizado 2020-11-26T08:01:08.026Z
A aprovação das alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 11.101, de 2005) deve melhorar o ambiente de negócios, ainda que seja apenas um “respiro” para a reestruturação das empresas em crise. Especialistas apontam mais pontos positivos do que críticas, a exemplo da mitigação de efeitos tributários sobre os descontos concedidos à empresa devedora – um dos pontos debatidos ontem no Senado.
Ainda na área tributária, o especialista Luiz Fernando Paiva, do Pinheiro Neto Advogados, aponta como relevantes as novas regras de parcelamento de débito com o Fisco, com a possibilidade de o devedor apresentar proposta de transação.
O advogado reconhece pontos positivos para os três principais players da recuperação judicial, o que inclui as instituições financeiras e fundos. “Para os credores, pela melhora nas condições para a empresa se recuperar; para o investidor interessado em comprar ativo ou aportar capital para se tornar sócio da empresa recuperanda; e para quem pretende emprestar dinheiro à empresa em recuperação judicial”, diz.
No caso do investidor que quiser converter créditos em capital, Paiva destaca que agora ele ficará mais protegido. “Se entrar assim como sócio, não vai responder pela dívida da empresa”, diz.
Para Ana Carolina Monteiro, advogada da área de reestruturação e insolvência do Kincaid | Mendes Vianna Advogados, a aprovação representa “um grande respiro para as empresas que quase sucumbiram na pandemia”. Entre outros motivos, porque o Fisco passará a negociar, como os outros credores, no processo de recuperação. “Quando a empresa saia da recuperação, tinha uma dívida tributária impagável”, diz.
Ana também destaca a possibilidade de insolvência transnacional, sob o modelo adotado pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral), permitindo a recuperação judicial em diversos países ao mesmo tempo. “A empresa vai poder escolher qual o seu centro de maior interesse, que não necessariamente é o da sede, de acordo com seus critérios, onde correrá o processo principal”, diz.
A proposta é um avanço em relação ao que existe hoje, segundo Renato Scardoa, sócio da área de reestruturação de empresas do Franco Advogados. “Mas não vai causar o impacto esperado na economia”, diz. O advogado pondera que ainda há excesso de burocracia, o que desestimula a adesão de empresas menores.
Scardoa também avalia que o tratamento do produtor rural ficou pior. A jurisprudência já havia consolidado que ele pode pedir recuperação judicial, o que não tem a mesma força que estar na lei, segundo o advogado. “Mas a lei deixa de fora a alienação fiduciária, por exemplo, que é o principal crédito do produtor rural”, afirma o advogado.
Em relação às mudanças na parte de falências, segundo Marcelo Sacramone, juiz da 2ª Vara de Falências de São Paulo, são boas para credores e devedores. Para ele, na falência, as alterações garantem celeridade na venda dos bens e pagamento de credores, mas na recuperação judicial podem gerar insegurança jurídica.
Um dos entraves na recuperação judicial, de acordo com o magistrado, é que a suspensão de cobranças, que hoje é de 180 dias, poderá ser estendida por mais 180 dias. Hoje, na prática, já costuma durar mais tempo que os 180 dias autorizados. “Quanto passará a durar, ninguém sabe”.
Já o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP, considera equivocado o modelo de negociação antecedente previsto no projeto de lei que altera a Lei 11.101. “A mediação é positiva para que o devedor e credores encontrem uma solução mais adequada para os seus interesses, mas o modelo adotado institui uma negociação judicializada”, diz.
Para o juiz, a recuperação extrajudicial deveria ter sido tratada com mais ousadia. “Podiam, por exemplo, ter colocado um artigo dizendo que na recuperação extrajudicial não tem sucessão”.