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14/03/2021Machismo estrutural aplicado ao direito das mulheres
14 de março de 2021, 11h24
Apesar da evolução da sociedade, os direitos das mulheres se mantêm até os dias atuais permeados por numerosas contradições, sempre invocando-se a estrutura social para justificar por si mesma qualquer tipo de discriminação. O Direito Civil, por meio da figura do pater famílias, sempre foi utilizado como marca regulatória de cerceamento à liberdade da mulher.
Por sua vez, na seara penal esforços foram envidados na tentativa de diminuição da imputabilidade penal da mulher em razão de sua racionalidade inferior à do homem, estabelecer questionamentos no valor da confiabilidade de seu depoimento, bem como a sua posição de vítima no processo penal. O esforço literário e jurídico se concentrou em estabelecer suposto nexo entre ignorância, astúcia e inferioridade mental das mulheres, traços indicativos da propensão das mulheres a faltarem com a verdade. Nessa linha de raciocínio, o depoimento masculino seria mais confiável do que o feminino e, por conseguinte, deveria ser considerada uma mulher de má fama, em aberta discriminação na seara jurídica entre os sexos.
O discurso da proteção da mulher visa a mascarar a mensagem da inferioridade do sexo feminino na seara jurídica. A título de exemplo, as mulheres foram proibidas de frequentar tribunais com o argumento que seria tarefa excessivamente onerosa, que prejudicaria seus cuidados com a casa e os filhos. A proibição do exercício de ofícios públicos também visa a salvaguardar a moral feminina e não defender sua pretensa inidoneidade.
Grécia
A mulher grega nunca deixava de ser uma pessoa tutelada, sucessivamente por pai, esposo e filho. Seu papel constituía em realizar tarefas do lar e procriar, cumprindo com suas funções de esposa e mãe.
Existia, portanto, um grau de subordinação e, da mesma forma que as escravas, ocupavam lugares diferentes dos homens, sendo entregues aos vencedores das guerras [1].
Aristóteles considerava as mulheres seres humanos defeituosos, sendo que somente o homem era um ser humano superior, pois datado de inteligência superior. Qualificava-as como varões estéreis, pois:
“A fêmea, já que é deficiente em calor natural, é incapaz de preparar seu fluido menstrual ao ponto de refinamento, ao qual se converte em sêmen (é dizer, semente). Portanto, sua única contribuição embrião é sua matéria, um campo no qual possa crescer. Sua incapacidade para produzir sêmen é sua deficiência” [2].
Com base nessa hipótese o filósofo acreditava que “a relação entre varão e a fêmea é por natureza que o homem ostenta uma posição superior, a mulher mais baixa; o homem dirige e a mulher é dirigida (…)” [3].
Em Atenas, sua educação era limitada às tarefas da casa, não podendo participar da vida política e dos banquetes realizados. Aristófanes destaca em sua obra que as cansadas da incompetência dos homens tomaram o poder e instaram uma espécie de comunismo. Em Esparta, havia um regime rígido atribuído ao legislador Licurso assemelhando-se a um primitivo comunismo. Os trabalhos domésticos eram realizados por escravas e as cidadãs espartanas se dedicavam ao esporte, à música e à família.
Direito Romano
Das leis de Rômulo às leis de Augusto, se baseiam fundamentalmente na noção de potestas: é dizer, a autoridade quase ilimitada do pai de família. O pater famílias governava e era dono de todos os bens, possuindo o direito de vida e morte de seus filhos, escravos e mulher, ao ponto de que, no vácuo da autoridade, essa era transmitida às mãos do tutor ou do varão familiar mais próximo. O matrimônio era considerado in manu, ou seja, a potestade sobre ela passava do pai para o marido e, caso esse fosse sine manu, o pai conservava o poder sobre a filha. Nessa perspectiva, as mulheres eram condicionadas e inferiores aos varões, submetendo-se a esses [4].
Mutatis mutantis, o grau de liberdade conferido à mulher romana era superior ao da mulher grega, já que para além das funções do casamento, da procriação e das tarefas do lugar, podiam desempenhar os mesmos trabalhos que os homens, mantendo-se, todavia, a proibição de sua atuação na esfera pública. Eram-lhes subtraídos, portanto, os direitos políticos.
Idade Média
Nas sociedades feudais europeias houve inicialmente pouca evolução no papel da mulher. Nos séculos 10 a 11 foram ampliadas as prerrogativas das mulheres que passaram a administrar feudos, ir a cruzadas, governar, dirigir mosteiros e abadias, tendo algumas adquirido grande poder político, econômico e social, seja pelas suas terras, cargo, parentesco ou atividade [5].
De outra parte, houve incremento no número de crimes contra a integridade sexual das mulheres — especialmente estupros — o que determinava horários para que pudessem circular sozinhas pelas ruas. Tais delitos podiam ser refutados pelo acusado acusando-a de prostituta. Poucas sanções eram aplicadas ao homem, limitando-se ao desterro. As mulheres que se comportavam de modo considerado incorreto pelos homens, “as desavergonhadas” poderiam ser agredidas, estupradas e assassinadas. As mulheres “desavergonhadas” eram aquelas que não cumpriam com o rótulo social que lhes era imposto, as mulheres que iam as cidades para trabalhar [6].
Tais situações refletem significativa piora na situação da mulher, pois a violência doméstica passou a ser ensinada de forma deliberada, bem como era ensinado que as mulheres não poderiam ter direitos humanos [7].
Nesse cenário surge no século 13 a Inquisição (primeira agência burocrática de aplicação de castigos e verdades), que permitiu reforçar a verticalidade nas relações de poder. No século 16, os esforços foram envidados para o controle da mulher, para a qual se converteria em bruxaria, mal cósmico que deveria ser extirpado da sociedade. Por meio do Malles Malificarum, considerado por Zaffaroni o primeiro discurso criminológico moderno dada a sua metodologia e organicidade, deu-se início à denominada “caça às bruxas” [8].
Censori destaca que, nas que viriam a ser colônias espanholas, as relações entre os homens e mulheres eram distintas, possuindo feição igualitária. As mulheres indígenas possuíam papel de relevo na comunidade com participação na tomada de decisões e economia do grupo. Nos séculos 3 a 15, eram as mulheres que manejavam os mercados. Mesmo entre os incas, a situação da mulher era melhor do que na sociedade feudal europeia. Com a colonização da América em 1492, houve alteração nessa situação com a imposição da cultura europeia, que acabou sendo um reflexo da sociedade estamental espanhola [9].
Idade moderna e contemporânea
Nos séculos 16 e 17 não houve mudança substancial na situação da mulher, embora permanecesse subordinada à figura do homem. Para Rousseau, a mulher foi feita para o homem, devendo aprender a sofrer injustiças e aguentar as tiranias de seu esposo sem protestar [10].
A Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) não modificaram substancialmente a relação entre homens e mulheres, pois “humano” era aquele que se assemelhava ao grupo dominante, ou seja, homem branco, instruído e proprietário. As mulheres, os pobres, os analfabetos e as minorias religiosas e étnicas eram considerados seres inferiores [11].
Com a Revolução Industrial na Inglaterra (1780 e 1830), que posteriormente se difundiu por toda a Europa, se reforçou a divisão do trabalho segundo o gênero e o estereótipo do lar como algo feminino. A mulher seguiu sendo subordinada e inferior ao homem. Ante os excessos na administração da Justiça no século 17, surgiu a Ilustração, que se caracterizou pela exaltação do valor da razão, com consequentes mudanças políticas, econômicas e jurídicas. Nesse período, houve o nascimento de todos os direitos e garantias processuais penais tendentes a limitar o poder dos Estados. Nesse período, a lei passou a definir os delitos e as penas. Por conseguinte, diversos autores passaram a sustentar que, em razão da inferioridade da mulher, sua pena deveria ser atenuada, diminuída ou excluída. Nessa linha de raciocínio, as mulheres seriam incapazes de serem plenamente imputáveis pela sua debilidade global de mente e corpo. Brocardos romanos foram invocados para sustentação dessa teoria — infirmitas sexus, fragilitas o imbecillitas sexus — deturpando sua origem de conferir proteção às mulheres em casos excepcionais.
Carrara e outros autores se opuseram a essa situação, sendo que o Código Penal Italiano de 1889 excluiu o sexo como fator que diminuía a imputação [12].
No século 19, surge o higienismo, movimento de pretensão moralizadora por meio da imposição de modelos corretos de sexualidade e vida cotidiana foi um dos seus objetivos mais evidentes, considerada fator de morbidade e de degradação do corpo social. Na época, qualquer autoridade poderia acusar uma mulher de prostituição, negando-lhe a presunção de inocência. A justificação é que seria medida de saúde pública ante a proliferação de doenças venéreas. Eram ainda pressionadas a consentirem com exames invasivos, sob o argumento do risco à população sã. Josephine Elizabeth Butler (1826-1906) denunciou à época as leis do parlamento inglês aprovadas com esse desiderato. O movimento higienista projetou efeitos moralizantes, para além de sua pretensão regulatória, uma vez que o combate à prática da prostituição permitiu a interiorização de valores burgueses por parte de homens e mulheres [13].
Nessa época, Augusto Comte (1798-1857), pai do positivismo, considerava que o corpo social seria composto por indivíduos, famílias e sociedade. A partir de concepção biológica, sustentava que a família era a unidade social básica na qual crianças e mulheres ocupavam posição subordinada. Sustentava a hierarquia entre sexos e que mulheres possuíam estado de infância radical em razão do seu tipo orgânico correspondente.
O positivismo criminológico passou a pautar seu objeto de estudo em origem patológica do próprio indivíduo, negando-lhes o livre arbítrio. Cesare Lombroso escreveu em 1893, com seu genro Guglielmo Ferrero, a obra “A Mulher Delinquente: A Prostituta e A Mulher Normal”, propondo a adoção de medidas inquisitoriais.
Ante à ideia de subordinação da mulher ao homem, surge no século 19 o feminismo, movimento social e político destinado à obtenção da igualdade das mulheres.
Para Koehn existiriam três fases (ondas) do feminismo jurídico [14]. Na primeira onda identifica-se o feminismo liberal, que procura afastar as diferenças anatômicas entre homens e mulheres, postulando a eliminação de barreiras e estereótipos que limitam o avanço das mulheres. Tal movimento foi incapaz de obter a igualdade real entre homens e mulheres, sendo seus avanços de ordem formal. Na segunda onda, surgida a partir da década de 1960, postula-se que os papéis de homens e mulheres são construídos socialmente. O Direito é machista não apenas enquanto construção social, mas é permeado por uma grande influência masculina em todas as suas práticas. Para essa corrente, os princípios da imparcialidade, neutralidade e objetivo foram desenvolvidos para mascarar a parcialidade da lei, sua preferência masculina e sua visão de mundo, assegurando sua posição de dominação. Postulam que o Direito seja colocado a partir de uma perspectiva da experiência da mulher em sociedade, porém peca por conduzir a um padrão igualmente totalizador. Na terceira onda, o Direito serviria como instrumento para ocultar as desigualdades que caracterizam a ordem social patriarcal, reproduzida parcialmente pela própria lei. Observam que o Direito pode tanto servir como instrumento de reforma social, quanto contribuir para manter a mulher em seu lugar. Em razão dos múltiplos modos que a lei controla a vida das mulheres, continua sendo um espaço importante para a luta feminista.
O discurso feminista mantém sua atualidade, pois, ainda não superado o paradigma da superioridade masculina, a este a mulher é subordinada. As ideias centrais da mulher como relegadas ao âmbito privado, responsáveis pela manutenção da família e do ambiente doméstico continuam presentes, embora sejam maquiadas de acordo com cada momento histórico.
Os numerosos casos de violência contra a mulher demonstram que segue vigente o paradigma da inferioridade da mulher em relação ao homem. Para Cagigas Arriazu:
“A violência é sempre uma forma de demonstrar que se ostenta o poder mediante o emprego da força, seja física, econômica, política etc. e implica na existência de um superior e um subordinado (…).
Quando as mulheres se resolvem em sua desigualdade e querem sair dela, questionam as relações de poder e se convertem em uma ameaça para os homens, que não sabem como argumentar a manutenção da estrutura social operante, surge a violência, que é o único recurso para demonstrar a sua superioridade e que são eles que mandam (…).
O que rege a conduta do homem violento é a crença que tem sobre a mulher a quem considera um objeto de sua propriedade sobre a qual pode exercer sua dominação de modo arbitrário e com toda a naturalidade” [15].
Da análise precedente constata-se que a violência de gênero foi recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico. O termo se encontra vulgarizado e visa, via de regra, a fazer referência à violência contra a mulher. Além de serem mulheres, deve-se nos termos da Convenção de Belém do Pará reputar-se a discriminação e subordinação implícita na violência de que elas são vítimas, que tipificaria um plus ao injusto cometido pelo agressor. Portanto, deve estar presente a intenção do agressor que utiliza a violência contra a mulher como forma de manutenção da dominação e poder (finalidade específica).
Referências bibliográficas
— CAGICAS ARRIAZU, Ana. O patriarcado como origem de la violencia domestica. Disponível em: http://www.dialnet.unirioja.es.
— CENSORI, Luciano G. Suspensión del processo a prueba en casos de violencia de género. Buenos Aires: Euros Editores S. R.L., 2016
— FERNÁNDEZ SANTIAGO, Pedro. Compendio sobre violencia de género y fatores de discriminación em la mujer com discapacidad. Valencia: Tirante Lo Blanche, 2009, p. 20-23.
— GRAZIOSI, Marina. En los origenes del machismo jurídico. La idea de inferioridade de la mujer em la obra de Farinaccio. Disponível em: file:///Users/celestesantos/Downloads/Dialnet-EnLosOrigenesDelMachismoJuridico-174722.pdf. Acesso em 01.03.2021.
— KOHEN, Beatriz. El feminismo en los paises anglosajones: el debate actual. In: Birgen, Haydée. El derecho en el género e el género en el derecho. Buenos Aires: Biblos, 2000.
— PERREZ GALART, Susana et al. El poder de las mujeres. Disponível em: www.apdh-argentina.org.ar. Acesso em 01.03.2021.
— WINGAARDS, John. Las mujeres fueran consideradas criativas inferiores. Trad. Xavier Arana. Disponível em www.womenpriests.org. Acesso em 01.02.2020.
— ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos. Buenos Aires, Ediar, 2011.
[1] FERNÁNDEZ SANTIAGO, Pedro. Compendio sobre violencia de género y fatores de discriminación em la mujer com discapacidad. Valencia: Tirante Lo Blanche, 2009, p. 20-23.
[2] WINGAARDS, John. Las mujeres fueran consideradas criativas inferiores. Trad. Xavier Arana. Disponível em www.womenpriests.org. Acesso em 01.02.2020.
[3] Ibidem.
[4] Fernández Santiago, ob. cit, p. 22.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La palabra de los muertos. Buenos Aires, Ediar, 2011.
[9] CENSORI, Luciano G. Suspensión del processo a prueba en casos de violencia de género. Buenos Aires: Euros Editores S. R.L., 2016 p.78-79.
[10] FERNÁNDEZ-SANTIAGO, ob. cit., p. 28-29.
[11] PERREZ GALART, Susana et al. El poder de las mujeres. Disponível em: www.apdh-argentina.org.ar
[12] GRAZIOSI, Marina. En los origenes del machismo jurídic o. La idea de inferioridade de la mujer em la obra de Farinaccio. Disponível em file:///Users/celestesantos/Downloads/Dialnet-EnLosOrigenesDelMachismoJuridico-174722.pdf. Acesso em 01.03.2021.
[13] CENSORI, Luciano C., ob. cit., p. 82.
[14] Cf. KOHEN, Beatriz. El feminismo en los paises anglosajones: el debate actual. In: Birgen, Haydée. El derecho en el género e el género en el derecho. Buenos Aires: Biblos, 2000.
[15] CAGICAS ARRIAZU, Ana. O patriarcado como origem de la violencia domestica. Disponível em: http://www.dialnet.unirioja.es. Acesso em 07.04.2017.
Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça, coordenadora dos grupos de estudos de gênero do MPSP, mestre em Direito Penal pela PUC-SP, doutora em Direito Civil pela USP e gestora do Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos – Projeto Avarc.
https://www.conjur.com.br/2021-mar-14/opiniao-machismo-estrutural-aplicado-direito-mulheres