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18/05/2021Infidelidade dá direito a danos morais?
Anderson Albuquerque*
18 de maio de 2021 | 10h00
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO
O fim de um relacionamento é sempre muito difícil – todas as expectativas sobre o futuro e os sonhos compartilhados caem por terra, e os filhos são, sem dúvida, os mais impactados pela separação.
Por mais que tenha havido mudanças na sociedade, alguns valores como boa-fé, confiança e lealdade ainda são os pilares de relações conjugais sólidas. Por este motivo, o rompimento de um matrimônio pode ser ainda mais doloroso nos casos em que envolve traição.
Antigamente, o adultério era considerado crime, estabelecido no artigo 240 do Código Penal, que foi revogado pela Lei 11.106, em 2005. A partir de então, a infidelidade conjugal deixou de ser configurada como ato ilícito.
Embora na esfera penal o adultério não seja mais uma conduta criminosa, na esfera civil ele é bastante discutido e objeto de disputas judiciais. O Código Civil de 2002 estipula, no artigo 1566, no que se refere ao Direito de Família, a fidelidade recíproca como um dos deveres de ambos os cônjuges.
O Código define ainda, no artigo 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa danos a outrem”. E no artigo 927 que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Mas então em que casos a infidelidade gera direito a danos morais? A resposta não é tão simples. A jurisprudência tem o entendimento majoritário de que, para que o adultério possa ser julgado na esfera civil e ensejar o direito a danos morais, a mulher precisa comprovar uma situação de humilhação, vexatória, como a exposição pública do adultério, por exemplo.
A questão não é unânime, porém são muitos os magistrados que entendem que o dano moral pode ser aplicado em caso de infidelidade. Como exemplo, há a ação que ocorreu na 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, quando um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais à ex-esposa por tê-la traído com uma mulher que era funcionária da empresa familiar e considerada um membro da família.
A autora da ação era madrinha de batismo da mulher com quem o ex-marido a traiu, ou seja, a autora comprovou que tinha um sentimento maternal em relação a ela. A juíza do caso, Clarissa Somesom Tauk, considerou que, embora o adultério por si só não gere dano moral, a lesão foi além dos limites da vida conjugal, se enquadrando nos critérios necessários para a aplicação da responsabilidade civil e, portanto, do direito à indenização.
Outro caso de infidelidade que gerou direito à indenização ocorreu no Distrito Federal, onde o Tribunal de Justiça manteve a condenação por danos morais de um homem que traiu a ex-mulher. A autora da ação alegou que o ex-marido a humilhou ao expor publicamente as relações extraconjugais.
A mulher traída publicamente comprovou suas alegações no processo através de fotografias e um áudio que, para o juiz e os desembargadores do TJDF, comprovaram “a violação dos deveres jurídicos e a ofensa” por parte do ex-marido, que foi condenado a pagar uma indenização.
Não se pode, no entanto, acreditar que toda traição poderá ser considerada passível de indenização por danos morais. Para a mulher que passou por essa situação possa pleitear seus direitos, é preciso que, além do adultério em si, ela comprove consequências graves resultantes da infidelidade.
Assim, é fundamental que ela tenha provas contra o cônjuge, seja de humilhação pública ou de violência verbal, física, entre outras. Podem ser ouvidas testemunhas ou apresentados documentos, mas a mulher precisa comprovar danos decorrentes do adultério – sejam eles físicos ou psíquicos.
*Anderson Albuquerque, advogado de direito de família e sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/infidelidade-da-direito-a-danos-morais/