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22/06/2021Vínculo trabalhista, subordinação jurídica e estrutural
Fabio Zinger Gonzalez*
22 de junho de 2021 | 06h45
Fábio Zinger Gonzalez. FOTO: DIVULGAÇÃO
O TST negou há alguns dias o reconhecimento de vínculo empregatício, pleiteado em reclamação trabalhista por um corretor de imóveis, que alegou que sempre foi profissional exclusivo de determinado grupo econômico, onde somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados (acórdão RR 181500-25.2013.5.17.0008). A empresa alegou que ele era autônomo, e poderia ter feito outras parcerias.
Trata-se de tema polêmico, pois tanto o juiz de piso como o TRT local reconheceram a existência do vínculo, mas o TST reformou a decisão, fundamentando-se no fato de que uma coisa é subordinação jurídica, outra é subordinação estrutural. Para os ministros, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes ao prestador de serviços e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica. Segundo o relator “a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e, sim, relação de trabalho“.
Consta do voto, ainda, que o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados. Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.
O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivos, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”.
O conceito de subordinação não é tão elástico como pretendem setores da Justiça do Trabalho, já que é possível contratar serviços e exigir que o prestador siga diretrizes inerentes à qualquer relação bilateral , bem como estipular pagamento regular, estabelecer horários, pessoalidade, resultados, sem que haja necessariamente vínculo de emprego.
E isso até nas contratações mais corriqueiras, como quando se avença com um pedreiro uma reforma na casa; evidente que irá ser necessário impor disciplina, ordens, horários, tempo que demandará o trabalho, pagamentos que podem ser regulares etc. Igualmente, se uma empresa o contrata para reformas em sua sede, fará as mesmas exigências.
É o que ocorre comumente em reformas em edificações, sendo razoável se exigir prazos, especificações técnicas, horários e pagamento mensal até o fim do serviço. Sendo importante para nós que a reforma seja de qualidade, que termine o mais rápido possível etc., temos aí, aparentemente, todos os elementos do vínculo, mas na verdade se trata da contratação de autônomo, em geral desejado por ambas as partes. E isto pode acontecer em uma fábrica ou loja comercial. Também pode ocorrer na contratação de serviços de transporte, contratação de serviços por aplicativo, ou outras atividades em que não estarão presentes concomitantemente os elementos formadores do contrato de trabalho: onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação.
Contudo, há que atentar que nem sempre a configuração clássica do contrato de trabalho ou da prestação de serviços sem vínculo de emprego estejam bem delineadas, sendo certo , ainda, que para parte da Justiça do Trabalho, a formação de contrato de trabalho sequer depende da manifestação de vontade das partes, bastando o reconhecimento objetivo dos pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º. Da CLT.
Há no país, dentre tantas outras polêmicas, a discussão sobre a liberdade de contratar sem a tutela estatal, e como em outros temas uma linha divisória bem clara: os que acham que por haver desequilíbrio entre os contratantes, a tutela judicial é indispensável, e aqueles que defendem a ampliação da capacidade de contratação e composição de partes aptas a fazê-lo.
Certamente, esses temas continuarão a ser debatidos e decididos na Justiça do Trabalho, independentemente de eventuais novas alterações legislativas, já que aqui se trata de concepções conflitantes na própria sociedade sobre como deve se organizar e resolver seus conflitos, ainda muito equilibradas e sem que se vislumbre a hegemonia inequívoca das visões em conflito.
*Fabio Zinger Gonzalez, do Maricato Advogados Associados