Jornal Jurid | Comitê da ABAT para discutir ICMS e ISS começa a funcionar em 30/06
15/06/2021Jornal Jurid | A violência moral contra a mulher
15/06/2021Transparência; segurança e privacidade de dados no Open Banking Brasil
Por Daniel H.C.Alvarenga, sócio do escritório Franco Advogados.
Fonte: Daniel H. C. Alvarenga
É grande a expectativa para o início da 2ª fase do Open Banking Brasil, que deverá iniciar em julho de 2021. A partir dessa nova fase, os clientes poderão solicitar o compartilhamento entre as instituições participantes de seus dados cadastrais, de informações sobre transações em suas contas bancárias, ou de seu cartão de crédito e, eventuais, produtos de crédito contratados. O referido compartilhamento ocorrerá apenas se a pessoa autorizar previamente, sempre para finalidades determinadas e por um prazo específico e predeterminado.
Em ambiente seguro, o cliente-usuário terá como principal benefício, a possibilidade de receber ofertas de produtos e serviços mais adequados ao seu perfil, a custos mais acessíveis e de forma mais ágil e segura. Também poderão, por exemplo, surgir soluções mais customizadas de gestão e de aconselhamento sobre finanças pessoais. O mercado financeiro como um todo também ganhará com mais inovação, maior competitividade e com a simplificação de processos, que hoje são morosos e burocráticos.
Com relação as instituições participantes do Open Banking Brasil, além de conduzirem suas atividades com ética e responsabilidade, com observância da legislação nacional e regulamentação bancária em vigor, deverão também observar princípios fundamentais previstos pela autoridade monetária no artigo 4º, da Resolução Conjunta nº 01, de 04 de maio de 2020, que regulará a implementação do Open Banking no Brasil. Dentre esses princípios estão: a transparência, a segurança e a privacidade de dados.
A transparência, além de ser um valor ético que deve balizar todas as atividades do mercado financeiro, possivelmente, o BCB busca através da obrigatoriedade da observância do princípio da transparência, conceder maior credibilidade ao projeto do Open Banking Brasil, assegurando sua idoneidade e afastando incertezas, informações imprecisas ou com duplo sentido, viabilizando assim o aprimoramento do processo de formação de preço, aperfeiçoando a simetria de informações do mercado perante seus consumidores.
Em caso de não observância do princípio ético da transparência, o público terá ao seu dispor diversas ferramentas para entrar em contato com o Banco Central, seja pelo site, pelo aplicativo “BC+ Perto”, por telefone, e-mail ou pessoalmente, em um dos escritórios da entidade em cidades brasileiras. Todas as manifestações são registradas e recebem um número de protocolo para que seja possível acompanhar o andamento das demandas. De forma geral, o prazo de atendimento segue as diretrizes do governo brasileiro para a aplicação da Lei de Acesso à Informação: máximo de 20 dias, prorrogáveis por mais dez. A ouvidoria busca coibir a má atuação de eventuais, participantes que não estejam atuando com lisura, ética e responsabilidade, sem observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos princípios consignados na norma reguladora.
Com relação a segurança e privacidade de dados, a experiência prática do Open Banking no exterior demonstra que o Open Banking Brasil só será bem-sucedido se houver por parte dos bancos, conformidade e obediência às normas impostas pelo Bacen e por parte dos usuários, demonstração de adesão expressiva ao sistema tecnológico e à metodologia a ser proposta pelo Bacen. E para que exista adesão expressiva dos usuários é essencial que as pessoas se sintam seguras ao autorizarem o compartilhamento de seus dados pessoais e financeiros via Sistema Financeiro Aberto.
De acordo com o estudo realizado pela Ernst & Young UK[1], empresa multinacional de auditoria e consultoria, 48% dos consumidores entrevistados indicaram estarem preocupados ou desconfortáveis em aderir ao Open Banking e a principal razão dessa desconfiança está diretamente relacionado com a segurança e privacidade de seus dados financeiros, ou seja, há temor real dos clientes-usuários sobre a possibilidade de compartilhamento ilegal ou indevido de seus dados financeiros.
É importante mencionar que as informações financeiras geram grande exposição aos seus titulares. Considerando que o Brasil é um país com índices altíssimos de criminalidade o compartilhamento indevido e não autorizado de dados financeiros de pode representar verdadeiro risco para os clientes-usuários, que ficarão mais expostas a extorsões, fraudes, ameaças, coações, sequestros etc.
Para as pessoas negativadas ou que não dispõe de recursos financeiros, caso tenham seu sigilo financeiro indevidamente compartilhado, além de serem vítimas potenciais de fraudes, ficaram mais vulneráveis a preconceitos, prejulgamentos ou antipatia, ou seja, ficariam sujeitas ao desdém de pessoas e instituições que dentro ou fora do mercado financeiro, infelizmente, avaliam pessoas e empresas exclusivamente pela capacidade financeira que têm e não pela capacidade de gerar riqueza que possuem.
Por essas e outras razões, é que existe a garantia constitucional do sigilo bancário, que recai sobre informações pessoais bancárias e financeiras. Tal garantia é diretamente vinculada à intimidade e vida privada do indivíduo, tratada como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal brasileira, que resguardam a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade a tais informações apenas e tão-somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Assim, os entes participantes do Sistema Financeiro Aberto para atenderem ao preceito constitucional acima mencionado, bem como para ficarem em conformidade com a lei e com as diretrizes estabelecidas pela autoridade monetária, deverão criar um manual de boas práticas de governança corporativa para que os procedimentos e controles de autenticação, transação e compartilhamento de dados e informações sejam compatíveis com a política de segurança cibernética, prevista na regulamentação em vigor.
Autor: Daniel H. C. Alvarenga, Sócio do escritório Franco Advogados, advogado atuante no setor Bancário e Securitário, especializado em “International Investment Law” pelo King’s College London, em “Fintech Business and Regulation” pela Harvard University, e em Estruturas e Operações Empresariais pela FGV-Direito.
Nota:
[1] – Ernst & Young: Open Banking Opportunity index. Disponível em: https://www.ey.com/en_gl/banking-capital-markets/ey-open-banking-opportunity-index-where-open-banking-is-set-to-thrive Acesso em 09 de setembro de 2020.