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03/08/2021União estável: você sabe o que é direito real de habitação?
Anderson Albuquerque*
03 de agosto de 2021 | 11h00
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO
Antes de entramos na questão do direito real de habitação, é preciso deixar claro o conceito de união estável. Atualmente, não existe um período determinado, não é preciso ter um documento assinado e nem mesmo é obrigatório que o casal resida no mesmo local para que ela seja configurada.
O que realmente pesará na decisão da Justiça em conceder a união estável são os seguintes requisitos: convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição familiar.
Assim, a união estável que preencher estes requisitos pode ser comprovada através de bens em nome de ambos, fotos, testemunhas, contas correntes conjuntas, disposições testamentárias etc.
Mas o que acontece se o companheiro falecer? A companheira terá os mesmos direitos que teria se fosse casada no civil? Ela terá direito a permanecer residindo no imóvel em que vivia com o companheiro?
O direito real de habitação objetiva a garantia do direito fundamental à moradia, expresso no artigo 6º da Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
O artigo 7° da lei 9.278/96 do Código Civil de 2002 estabelece o direito de real habitação ao companheiro sobrevivente:
“Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”
No entanto, o artigo 1.831 do Código Civil de 2002 prevê que: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Esse artigo cita somente o cônjuge, não mencionando a palavra companheiro. A partir daí, houve bastante discussão entre a doutrina e a jurisprudência sobre o direito real de habitação dos companheiros.
Nem mesmo o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que equiparou cônjuges e companheiros no que diz respeito à sucessão, versou sobre o direito real de habitação dos companheiros.
Apesar das controvérsias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação no imóvel que residia com o companheiro falecido, inclusive se tiver adquirido outro imóvel.
Esse entendimento representa um avanço significativo para o Direito de Família, principalmente se voltarmos no tempo e lembrarmos a Constituição de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, onde o direito de real habitação era concedido somente à cônjuge sobrevivente casada em comunhão universal de bens.
Assim, ainda que haja divergências entre alguns doutrinadores com relação ao tema, o STJ acerta ao optar pela escolha mais coerente, igualando a união estável e o casamento civil com relação ao direito real de habitação.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados