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20/09/2021ENTREVISTAS
Celeste Leite dos Santos: “É preciso resgatar a vítima no processo penal”
Promotora paulista discute a condição de ‘convidado de pedra’ do ofendido e defende a justiça restaurativa como forma auxiliar na obtenção de paz social.
Promotora do Ministério Público de São Paulo, Celeste Leite dos Santos foi notícia nos principais jornais, no ano passado, ao determinar a investigação do Hospital Santa Maggiore – pertencente à rede de planos de saúde para idosos Prevent Senior – que não teria notificado a ocorrência de cinco óbitos decorrentes do Covid-19. Eram os primeiros dias da crise sanitária no país, que também varreria o mundo, com efeitos, como se sabe, devastadores. O foco da promotora já estava voltado, então, para as ofendidos (não para os ofensores) e esse trabalho vem se intensificando. À frente do Projeto Avarc, criado pelo MP paulista para acolher vítimas e buscar a resolução de conflitos na área penal, Celeste também é coautora de um projeto de lei, acolhido por deputados federais, que trata da criação do Estatuto da Vítima no Brasil. Trata-se de um desafio contemporâneo, dado o número de leis semelhantes aprovadas na Europa – caso da Espanha e de Portugal –, agravado pelas medidas sanitárias que obrigaram as pessoas a ficar em casa, precipitando registros de violência doméstica. Nesta entrevista, concedida por email, o leque temático ganhou amplitude. A promotora discute, por exemplo, a condição de “convidado de pedra” da vítima no processo penal e defende uma mudança. “Nessa fórmula, de viés iluminista, não há espaço para a terceira via”, o que, segundo ela, é inconcebível na sociedade do século XXI. O cerne da discussão passa também pela desumanização do ofendido perante o Estado e é nesse ponto que Celeste critica a teoria de que o próprio agressor seria uma vítima do sistema, não cabendo ao outro qualquer interferência no processo. Sobre a prática de justiça restaurativa – tema que guarda redobrada polêmica –, na qual vítima e ofensor são colocados frente a frente na tentativa de buscar um acordo, a promotora diz que equivoca-se quem compara a ferramenta, utilizada especialmente em casos de ameaça ou de lesão corporal de natureza leve, com a mediação e a conciliação cível. “A justiça restaurativa não é forma de desafogar o Poder Judiciário de lides penais, mas atuar de forma complementar visando auxiliar na obtenção da paz social”.
Doutrinadores afirmam que a vítima no processo penal não existe ou é uma “convidada de pedra”. A senhora concorda?
A vítima no processo penal não é sujeito de direitos e, portanto, não é reconhecida a sua dignidade enquanto pessoa humana. Trata-se de relação binária estabelecida entre Estado e ofensor, no qual ao primeiro é dado o direito de punir e ao segundo garantias processuais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção do estado de inocência, a fim de garantir a paridade de armas e evitar o exercício arbitrário do poder punitivo estatal. Nessa fórmula, de viés iluminista, não há espaço para a terceira via – o reconhecimento de direitos e garantias da vítima. Essa equação merece ser revista na sociedade do século XXI em que há o primado da Constituição, razão pela qual o instrumento não pode em si mesmo ser fonte de desigualdades e injustiças sociais.
Em artigo, a senhora defendeu o projeto de lei do deputado federa Rui Falcão (PT-SP) que propõe a criação do Estatuto da Vítima. Quais os pontos a destacar?
O Projeto de Lei nº 3890/2020 foi desenvolvido por grupo de trabalho composto por integrantes do Projeto Avarc e Higia Mente Saudável, tendo sido acolhido na íntegra pelo deputado Rui Falcão. Parte-se do reconhecimento da existência de um Estado de Bem-estar Social em necessária articulação com uma sociedade do Bem-estar Social, consoante determina o artigo 144 da Constituição da República ao estabelecer a segurança pública como direito fundamental e de responsabilidade compartilhada por todos. A vitimologia, tal como preconizada por [Benjamin} Mendelsohn [criador do termo], é ciência autônoma à criminologia e cuida do sofrimento humano como um todo, seja em razão da prática de crimes, desastres naturais ou graves crises epidemiológicas. Por isso o Estatuto da Vítima propõe a adoção de conceito unitário de vítima antes, durante, depois e independentemente da existência de processo criminal. Para tanto não basta o mero reconhecimento de faculdades processuais, mas sobretudo direitos materiais visando restabelecer a dignidade violada pelo evento danoso. No âmbito processual importante destacar o reconhecimento do direito de informação, participação, comunicação, apoio, defesa, em harmonia com a Declaração dos Princípios Básicos das Vítimas de Crimes e Abuso de Poder publicada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1985. Igualmente importante destacar o dia 7 de agosto como o Dia Nacional em Memória das Vítimas da COVID-19, ante a vitimização histórica, coletiva e cultural causada pela pandemia, sem que houvesse políticas públicas oficiais de luto e de desvitimização da população impactada pelo fenômeno. Mais do que buscar punições, o Estatuto da Vítima busca o estabelecimento de políticas públicas preventivas a vitimização.
Em 2016, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) também apresentou projeto de lei estabelecendo salvaguardas e direitos às vítimas, mas ele não prosperou. Qual é o principal foco de resistência à aprovação de medida nesse sentido?
Acredito que seja a desinformação. O combate à violência em nossa sociedade não pode ter como frente única o estudo do criminoso e as formas de combate à reincidência. Há dois séculos tem sido efetuado, sem êxito, esse estudo sem significativa mudança nos dados estatísticos. Não existem estudos significativos sobre quem é a vítima e as causas da vitimização, embora se reconheça que o autor de uma infração penal pode ter sido ele próprio vítima de muitos delitos, criando-se estereótipos discriminatórios com base em suposto determinismo social. Deve-se reconhecer a cegueira parcial ao se enfrentar apenas uma parcela do fenômeno e ter-se a humildade em acolher os que mais sofrem com a ausência de políticas criminais preventivas à vitimização, contribuindo-se para que discursos populistas ou simbólicos continuem sendo aplicados em detrimento de vítimas e autores de infrações penais.
Norberto Bobbio diz que o século XX consolidou-se como “a era dos direitos”. No caso brasileiro, a era dos direitos está se revelando tardia?
Com certeza a discussão a respeito do papel da vítima dentro e fora do processo penal chega tardiamente no direito brasileiro, podendo ser mencionados como exemplos o Estatuto da Vítima português, espanhol, mexicano, o Código de Processo Penal francês, dentre muitos outros diplomas legislativos. Isso tem colocado o país em situações desconfortáveis frente o cenário mundial, especialmente no tocante a vítimas especialmente vulneráveis ou vulnerabilizadas. Há 12 anos, o Brasil ostenta o primeiro lugar entre os países que mais matam transexuais no mundo. O feminicídio e a violência contra a mulher também ocupam um dos primeiros lugares no mundo, assim como a prática de racismo, tráfico de pessoas, dentre outros delitos. O STF teve que, em pleno século XXI, afastar defesas de cunho patriarcal atinentes à legítima defesa da honra, o que demonstra o abismo na efetividade de direitos fundamentais previstos em nossa Carta Cidadã. Por isso o Estatuto proposto visa deitar pá de cal na discussão de que atribuir direitos às vítimas de crimes e/ou eventos traumáticos não significa tolher direitos de investigados e/ou acusados, mas democratizar o acesso à justiça. Para além da justiça distributiva, o reconhecimento da vítima como sujeito de direitos, traz à baila novos caminhos, de uma justiça participativa ou restaurativa, sobretudo nos delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Deve-se buscar, ao mesmo tempo, a ressocialização do ofensor e a restauração da dignidade violada da vítima. Trata-se de equação aparentemente simples, mas com amplo potencial pacificador dos conflitos sociais.
Os que defendem a criação do Estatuto da Vítima, notadamente os países europeus, afirmam que os direitos humanos falam somente para o Estado e para o autor do crime, que não pode sofrer uma acusação sem que seja observado o devido processo legal e o amplo direito de defesa, mas não para a vítima. Afinal, o que faz com que a vítima seja esquecida no processo penal?
O próprio instrumento que foi projetado e idealizado para conter abusos do Estado frente o direito de liberdade dos cidadãos. A vítima não integra a lide penal, sendo apenas um instrumento para o exercício do poder punitivo do Estado – suas necessidades, histórias pessoais, são irrelevantes nessa equação. O conflito é desumanizado, o Estado se substitui ao indivíduo e passa a ser pura técnica. Passam a surgir teorias de que o próprio ofensor seria uma vítima do sistema, já que não se entende a razão pela qual ele estaria sendo punido.
Enfim, o resgate do papel da vítima dentro e fora do processo penal se faz necessária para o restabelecimento do próprio sentido do ato de punir e, ao lado do injusto penal culpável, haja o reconhecimento da figura do injusto penal restaurável. Nesses casos, houve efetiva violação do bem jurídico protegido, mas por meio de práticas restaurativas levadas a cabo pelo titular da ação penal, este poderá renunciar ao seu exercício nas hipóteses em que verifique a desnecessidade de imposição de pena (seja porque já houve reparação do dano à vítima, o reconhecimento do erro pelo autor da infração penal ou porque ele contribuiu de outra forma com a saúde do tecido social, etc).
O Estatuto da Vítima, caso transforme-se em lei, poderá proteger pessoas como a influenciadora digital Mari Ferrer, que acusou empresário de Santa Catarina de estupro e, durante o julgamento, foi humilhada pelo juiz e pelo advogado de defesa?
O Estatuto da Vítima se preocupa com a vitimização secundária causada pelos atores jurídicos e prevê a obrigatoriedade de frequência a cursos de capacitação, além de vedar práticas vexatórias e discriminatórias em juízo. Os magistrados precisam se responsabilizar pela condução de processos sobretudo em casos de violência sexual, verificando inclusive hipóteses em que o uso da ferramenta do depoimento sem dano se faz necessária por conta da natureza do conflito envolvido, até em respeito aos tratados internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher de que o Brasil faz parte.
As críticas ao CPP em relação à figura da vítima dizem respeito ao fato de que ela se torna uma coadjuvante no processo? O artigo 201 deixa claro que essa condição ao afirmar que o “ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração” sempre que possível. O legislador não falhou ao deixar ao arbítrio do juiz essa decisão?
Certamente o legislador é falho na tutela da vítima, mas acredito que essa expressão quis fazer menção a hipóteses em que, por razões de força maior, a vítima não possa ou não deseje ser ouvida. É muito comum as vítimas comparecerem na delegacia de polícia e deixarem de comparecer em juízo pelos mais variados motivos, medo, tempo decorrido, descrédito com a Justiça. Até por isso, o Estatuto da Vítima prevê que seja atribuído valor probatório pleno ao depoimento prestado pela vítima desde que registrado em mídia oral, seja em fase policial ou em juízo. Tal medida visa evitar a revitimização, ou seja, que a vítima seja obrigada a reviver o trauma sofrido pela prática delitiva quando não há nenhuma dúvida ou ponto a ser esclarecido em seu depoimento.
Outro ponto sobre o artigo citado diz respeito à comunicação a que a vítima terá direito acerca do ingresso e à saída do acusado da prisão. A partir do momento em que a sentença é dada, a vítima é alijada do processo, inclusive no que diz respeito ao período de reclusão do ofensor, dos benefícios da progressão da pena e do livramento condicional. É possível mudar esse cenário?
É absolutamente necessário mudar esse cenário. A concessão de benefícios e a progressão de regime deve ter em conta todos os envolvidos na situação, devendo ser estimuladas as iniciativas voltadas ao efetivo arrependimento e a ressocialização. O dever do Estado, da sociedade e do infrator para com a vítima não termina com a mera prolação de uma sentença condenatória. Todos devem colaborar para seu efetivo restabelecimento e plena integração social.
Países como Espanha e Portugal só vieram a aprovar estatutos das vítimas em anos recentes. No caso deste último, sustenta o novo diploma que a vítima só poderá gozar de plenos direitos processuais uma vez que se constitua assistente de acusação e isso requer o pagamento de 102 euros (aproximadamente R$ 612). Isso não é indicativo de privilégio, por um lado, e de exclusão por outro?
A Espanha adota sistema jurídico diverso do nosso em que a regra é a ação penal promovida pela própria vítima. Não vejo como um país tão carente como o nosso possa adotar modelo semelhante, até porque na prática os poucos crimes em que se dá à vítima a titularidade da ação penal deixa de ser exercida por desconhecimento ou carência econômica. Aliás, o Estatuto da Vítima visa eliminar qualquer barreira para a plenitude do exercício dos direitos das vítimas, tais como os prazos decadenciais que em si mesmos não possuem nenhuma outra razão a não ser criar verdadeiro obstáculo no acesso a justiça.
A vitimização coletiva, no caso da pandemia da covid-19, significa dizer que ao Estado caberá prestar assistência psicológica e social àqueles afetados direta ou indiretamente pela doença?
Significa dizer que devem ser desenvolvidas pelo Estado e pela sociedade estratégias de desvitimização da população afetada direta ou indiretamente pela doença. A título de exemplo criamos, no Parque do Carmo, na capital de São Paulo, o Memorial às Vítimas da COVID-19 (www.memorialavarc.com.br). Por essa iniciativa temos um campo destinado às condolências e um campo destinado aos depoimentos, sendo que ambos serão lacrados na cápsula do tempo por cem anos para resgate da memória da pandemia para as gerações futuras. O memorial possui um espaço virtual e real integrado, sendo um espaço de luto compartilhado e de esperança para as presentes e futuras gerações. Por meio do Projeto Higia Mente Saudável temos realizado acolhimento emocional de vítimas da pandemia em parceria com as professoras Jonia Lacerda e Shirlei Zoffan. Trata-se do emprego de técnica de psicologia social que não se confunde com terapia porque voltado para o desenvolvimento de habilidades pessoais para o enfrentamento da situação de crise vivenciada por todos. Ainda foram desenvolvidas campanhas de solidariedade e de conscientização por voluntários do projeto.
Nos Estados Unidos, a pena de morte ou a imposição de longos períodos de reclusão a um acusado são comemorados por familiares e amigos da vítima. Não lhe parece que sob esse prisma, apesar de todo o foco no ofensor e no Estado, vigora o sentimento da lei de talião?
A civilização ainda não amadureceu a ponto de eliminar por completo as penas privativas de liberdade de nosso ordenamento jurídico, sobretudo em crimes graves, tais como homicídios praticados com tortura de crianças, estupros de vulneráveis, feminicídios, etc. A vítima foi desapossada do conflito com a criação do Estado Moderno e, em contrapartida espera uma resposta estatal proporcional à ofensa cometida. A lei de talião, quando criada, representou um avanço civilizatório, pois o que existia era a guerra de todos contra todos sem qualquer limite ou relação com a ofensa cometida. Nos Estados Unidos vêm sendo desenvolvidas, com êxito, práticas restaurativas por meio de conferências vítimas-ofensor, na qual os familiares querem entender o porquê do ofensor ter tirado a vida de seu ente querido e este também sente a necessidade de pedir perdão pelo que fez. As práticas são desenvolvidas em caráter complementar ao sistema judicial e humanizam a forma de cumprimento de pena. Não se propõe o retorno ao estado anterior em que havia o predomínio da vingança privada, mas o reconhecimento de que a vítima possui interesse e necessidades que não se esgotam e muitas vezem independem da aplicação de uma pena criminal.
Qual é a sua opinião sobre a justiça restaurativa? Membros do Ministério Público têm afirmado que casos de violência doméstica estão sendo tratados indevidamente por essa via, incorrendo em revitimização.
Não existe uma justiça restaurativa, mas práticas restaurativas que são aplicadas de formas diferentes em países com tradições jurídicas diversas. O Projeto Avarc (Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos) é na essência uma prática restaurativa pela qual são realizados acordos de não persecução penal, nas hipóteses em que a lei admite, escuta humanizada de vítimas, fomento à restauração de sua dignidade, para além da obtenção de uma resposta estatal apenas punitiva. O problema é a pouca informação e formação que existe sobre o assunto no Brasil, sendo muitas vezes confundido com mediação ou conciliação cível. As diversas correntes e tradições de práticas restaurativas têm em comum que a finalidade do procedimento é a assunção de responsabilidade de autor da infração penal. Para isso precisamos admitir a existência de outro caminho que não o processual e não distorcer a sua aplicação prática. Ou seja, o infrator optou pelo caminho da justiça restaurativa porque quer admitir sua responsabilidade pela prática da infração penal, assim como na justiça distributiva pode fazê-lo por meio da confissão. Por não ser processo, não cabe falar em devido processo legal, ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, etc. Trata-se de hipótese de autorresponsabilização ou responsabilização ativa. Dependendo da ferramenta, acredito que possa ser utilizada em casos de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de ameaça ou lesão corporal de natureza leve até para que se promova efetiva ruptura do ciclo de violência. Porém, a realização por pessoa que não tenha formação específica em violência de gênero e sem a participação do titular da ação penal apenas poderá trazer mais danos ao núcleo familiar do que benefícios. A justiça restaurativa não é forma de desafogar o Poder Judiciário de lides penais, mas atuar de forma complementar visando auxiliar na obtenção da paz social.
https://www.editorabonijuris.com.br/celeste-leite-dos-santos-e-preciso-resgatar-a-vitima/