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28/09/2021Ex-mulher tem direito à pensão compensatória
Anderson Albuquerque*
28 de setembro de 2021 | 10h00
Anderson Albuquerque.
Ações de divórcio podem criar situações que geram uma desproporcionalidade financeira entre os cônjuges durante a partilha de bens. A fim de minimizar esse problema, a doutrina instituiu uma espécie de indenização provisória devida ao ex-cônjuge, denominada “alimentos compensatórios”.
A pensão compensatória diverge da pensão alimentícia, pois é entendida como aquela que não tem caráter alimentar ou civil, e seu pressuposto não é a subsistência da parte, e sim a indenização.
Desta forma, ela possui o propósito específico de reequilibrar o eventual descompasso econômico entre os cônjuges no momento em que é extinto o vínculo conjugal, enquanto não for efetivada a partilha de bens.
Assim, a pensão compensatória tem ganhado força no ordenamento jurídico brasileiro devido ao comando constitucional de reparação das desigualdades existentes entre cônjuges ou, em caso de união estável, companheiros. A dissolução – seja de um matrimônio ou de uma união estável – não pode gerar uma alteração do padrão de vida dos envolvidos.
Normas jurídicas, originárias dos princípios constitucionais de solidariedade, igualdade, responsabilidade e dignidade humana dão suporte à pensão compensatória. Além disso, como já citado, também o faz a norma infraconstitucional, especificamente o artigo 1.694 do CCB 2002, assim como a melhor jurisprudência e o direito comparado.
Como exemplo, temos o caso em que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que um homem pague 20% de sua renda à ex-mulher depois do divórcio, a título de pensão compensatória. A decisão tomou como base o fato de a pensão ser um dever de mútua assistência, sendo devida diante da dificuldade da mulher de se inserir no mercado de trabalho, uma vez que nunca trabalhou por causa do ex-marido.
A decisão foi tomada após a ex-mulher ter dado entrada em um recurso de apelação contra a sentença que afastou a fixação de pensão compensatória ao deferir o divórcio. Ela alegou que se separou com uma idade já avançada – mais de 50 anos – e que isto, aliado ao fato de nunca ter trabalhado por causa do ex-marido, impossibilitava sua entrada no mercado de trabalho.
O juiz Onaldo Rocha de Queiroga e os demais membros da Câmara acataram a tese da mulher. O magistrado lembrou que a fixação da pensão pode ser estabelecida de maneira provisória e por tempo determinado nos casos em que o ex-cônjuge necessita de um período para se adequar à sua nova realidade.
No caso em questão, ele ressaltou que a idade relativamente avançada gerava dificuldades para que a mulher iniciasse uma carreira ou passasse a integrar o mercado de trabalho. O relator concordou com a defesa da mulher ao destacar que a obrigação da pensão é mútua e deve prevalecer, baseada no artigo 1.694 do Código Civil.
O juiz ressaltou, ainda, que a mulher não tem condições de prover o próprio sustento, uma vez que não exerceu nenhuma outra atividade, dedicando-se exclusivamente a cuidar do lar – e que nunca houve oposição do ex-marido em relação ao fato.
Por fim, concluiu que, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da mulher e, não tendo o ex-marido contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, a mulher faz jus à pensão compensatória.
Este exemplo mostra que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica da pensão compensatória, que assegura uma indenização para o cônjuge, que esteja trabalhando ou não, mas que teve uma grande alteração em seu padrão de vida em comparação ao que mantinha durante a constância do matrimônio, onde o outro cônjuge possuía maior remuneração.
Vivemos em uma sociedade patriarcal e capitalista, onde historicamente a grande maioria das mulheres dedica sua vida à criação e educação dos filhos e cuidados com o lar, permitindo que o outro cônjuge se desenvolva profissionalmente, e mesmo assim elas não são valorizadas.
Assim, a mulher, a parte economicamente mais fraca, que executava o trabalho doméstico, nunca teve este trabalho reconhecido, por não receber proventos decorrentes dele. A pensão compensatória é, pois, uma forma de reconhecimento e atribuição de valor econômico ao tão desvalorizado trabalho doméstico realizado pela mulher.
Como mencionado, a pensão compensatória difere da pensão alimentícia comum na medida em que sua natureza é reparatória – seu objetivo é reparar o desequilíbrio econômico gerado entre os cônjuges ou companheiros em decorrência da dissolução do matrimônio ou união estável.
Desta maneira, a pensão compensatória é extinta por ocasião da morte do alimentário ou caso a necessidade compensatória não seja mais necessária – em razão da impossibilidade financeira do alimentante, da equiparação das realidades econômicas ou da ausência de necessidade do alimentário.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ex-mulher-tem-direito-a-pensao-compensatoria/