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19/09/2021Pode o racismo motivar anulação de condenação do Tribunal do Júri?
Thais Pinhata*
19 de setembro de 2021 | 10h30
Thaís Pinhata. FOTO: DIVULGAÇÃO
No Brasil, os debates sobre o direito antidiscriminatório voltado para a temática racial em matéria criminal, ganham mais espaço dia-a-dia, mas ainda são bastante incipientes. Mesmo com a percepção geral de que o racismo estrutural afeta diretamente a aplicação de penas, poucos são os trabalhos que se debruçaram sobre os efeitos de tão nefasta prática naquele que é, por excelência, o espaço mais democrático do Judiciário: O plenário do Tribunal do Júri. Se por aqui os debates sobre raça e direito ainda são novidade, em alguns contextos, como aquele experimentado nos Estados Unidos, a coisa muda de figura.
Ali, a questão da raça é tratada no Direito desde os anos de 1980, especialmente como resultado dos trabalhos desenvolvidos com base na Teoria Racial Crítica (Critical Race Theory), um movimento intelectual surgido, no final da década de 1980, em Escolas de Direito dos Estados Unidos, como ramificação dos Critical Legal Studies (CLS), corrente teórica que despontou nos anos 1970 – a partir, notadamente, de Harvard e Yale –, sob inspiração da contracultura, das políticas de segregação nos EUA, e do processo de descolonização da África e da Ásia.
Os Critical Legal Studies procuravam conciliar o materialismo histórico marxiano com a Escola Francesa de Sociologia com o Direito. Ancorando-se nas obras seminais que correlacionaram economia capitalista, ideologia liberal, e formalismo jurídico. Combater a sociedade, de mercado, seu objetivo principal, pressuporia, então, desconstruir as bases da doutrina normativista, algo que aos olhos de pensadores como Derrick Bell, Patricia J. Williams,Richard Delgado, Kimberlé Crenshaw e Neil Gotanda exigia “mudar o lugar da raça no mundo”[1], pelo enfrentamento direto do racismo e do colonialismo[2], vistos como estruturantes da sociedade.
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Os pensadores da Teoria Racial Crítica entenderam, nesse sentido, que a separação da humanidade em ‘raças’, feita pelo Ocidente moderno, representou uma “cesura biológica”, se adotarmos uma terminologia Foucaultiana, capaz de justificar uma nova divisão global do trabalho – na qual não-brancos (e em especial africanos e povos nativos das Américas) foram transformados no primeiro “proletariado externo” da Europa, subjugados pelo processo de acumulação primitiva do capital. Combater essa disparidade exigiria uma mudança “não apenas nosso próprio pensamento, mas também [n]as condições sociais diárias que facilitam a crença na existência das raças”[3].
Destes trabalhos vieram alguns dos conceitos que hoje utilizamos por aqui no Brasil, como a interseccionalidade e a ideia do racismo como estruturante de nossa sociedade e, por isso mesmo, de nosso direito. E é, também, com base nesses trabalhos que diversos avanços vêm sendo feitos no sentido de medir e buscar afastar os efeitos do racismo no judiciário e que permitiram o impedimento da execução de um homem negro condenado à morte no estado da Geórgia, voltando ao debate no último dia 13 de agosto, graças a proibição de ser ensinada no Estado do Alabama[4].
O Conselho Estadual de Educação do Alabama votou na quinta-feira para proibir os chamados ensinamentos de teoria racial crítica, limitando como os educadores podem falar sobre raça na sala de aula e, no olhar de muitos, também limitando a forma de informar jovens negros sua história e, principalmente, seus direitos. Especula-se que mais estados possam adotar a mesma medida.
Uma proibição como essas nos remete, como diretamente ao caso de Keith Tharpe, homem negro, que em 1991, foi condenado pelo assassinato de sua cunhada, Jacquelyn Freeman, em setembro de 1990, sendo sentenciado à morte, cuja vida foi absolutamente aterada pela aplicação de teorização racial no Direito. Em entrevistas com a equipe jurídica de Tharpe anos depois, um dos jurados, Barney Gattie, homem branco já falecido, usou livremente uma injúrias raciais (niggers [expressão pejorativa]) ao se referir a Tharpe.
Segundo o jurado, Freeman e a família de seu marido eram “bons negros”, mas Tharpe, “que não estava na categoria de ‘bons’ negros em meu livro, deveria comprar a cadeira elétrica para o que fez.” Além disso, afirmou que seu estudo da Bíblia o levou a questionar “se os negros ao menos tinham alma”. É importante lembrar que os júris americanos votam inclusive nas penas. No caso em tela, o grande denate se deu em torno do SIM para a pena de morte, e não propriamente sobre a condenação pelo crime.
A execução de Tharpe estava programada para 26 de setembro de 2017, porém a Suprema Corte dos Estados Unidos anunciou uma suspensão temporária. Poucos meses depois, em janeiro de 2018, a Suprema Corte enviou o caso de volta ao 11º Tribunal de Recursos do Circuito dos EUA em Atlanta – que já havia rejeitado o recurso de Tharpe – para uma análise mais aprofundada. O 11º Circuito em abril de 2018 rejeitou novamente o recurso de Tharpe, e ele apelou para a Suprema Corte novamente.
Nenhum tribunal jamais considerou os méritos da alegação de preconceito racial do jurado de Tharpe, limitando-se a rejeitar seus pedidos por motivos processuais, ainda que a evidência de parcialidade do jurado apresentada pelos advogados fossem verdadeiramente impressionantes e que os pensamentos, claramente racistas, expressos por um jurado encarregado de votar sobre o destino de Tharpe, sugerissem um risco terrível de que o preconceito racial pudesse influenciar a sentença final. Esse risco se agravava já que, diferente do que vivemos no Brasil, os jurados estadunidenses conversam entre si para chegar a um veredito.
Tharpe morreu no início do ano passado, de causas naturais, sem jamais ver a sentença final de seu processo, deixando aberto para os americanos, diretamente, e para os países do sul global, uma mesma questão: pode o racismo motivar anulação de condenação do Tribunal do Júri?
No Brasil, entende-se que o jurado deve decidir com base em íntima convicção. Tamanha é a proteção a essa ideia que veda-se a comunicação entre jurados para evitar influência externa na decisão, para além das falas da acusação e da defesa. Porém, mesmo nesse contexto, se estabeleceu impedimentos capazes de afastar um jurado no plenário, aplicando-se à eles, por força do art. 448, § 2º, do CPP, o mesmo disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados, no art. 265, do CPP.
Todos eles estabelecem, no fim das contas, situações em que aquele que julga poderia perder a capacidade de ser imparcial por trazer pré-julgamentos da vítima, é dizer, ter estado em contato com ela, ou com o processo, de maneira tal que seria incapaz de separar as impressões que já tem, daqueles que serão apresentadas em plenário.
Ora, se o racismo estrutural, que pode ser entendido, em linhas gerais, como a naturalização de ações, posturas, pensamentos e hábitos que promovam direta ou indiretamente segregação e preconceitos com base em critérios raciais, tais como cor, aparência ou mesmo herança genética e cultural, é uma realidade no Brasil.
Impossível não observar que, como resultado do mais longo processo de escravização das Américas, não raras são as situações em que as populações negras padecem sob ações que reforçam a desvalorização da cultura e da história dos povos negros, minando potencialidades e acentuando o abismo de desigualdades sociais, políticas e econômicas.
Se em larga escala os resultados se evidenciam pelo alarmante número de jovens negros mortos violentamente e as vastas diferenças salariais entre brancos e negros (em que pese a proteção constitucional contra esse fato – artigo 7º, XXX, da CF), em pequena escala, resultam em constrangimentos e traumas insuperáveis, que serão percebidos em todos os ambientes, e por isso mesmo, também no Tribunal do Júri e suas condenações.
Nesse sentido, nos apoiam as estatísticas criminais quando apontam que, o número de pessoas negras condenadas após o indiciamento é maior do que número de pessoas brancas na mesma situação, considerando-se números proporcionais[5].
Não há, por ora, uma resposta adequada ao que fazer na presença de jurados claramente racistas, mas alguns caminhos começam a ser apresentados academicamente. O mais explorado é o que busca garantir a variedade racial e de gênero entre os jurados, de forma a permitir um pensamento mais plural na hora da tomada de decisão.
Se é certo, como nos lembra Hannah Arendt, “a pluralidade é a lei da Terra”[6], de certo que um julgamento por pares deve exigi-la como condição mínima de existência, sob pena dos Plenários serem apenas mais uma técnica de cerceamento da defesa de grupos diversos, reafirmando a discriminação, o preconceito e a violência extrema, tão contrárias às pretensões pluralistas de um regime democrático, como também diz ser aquele da Constituição da República de 1988.
*Thais Pinhata advogada, ativista do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela, criminalista em Franco Advogados, doutoranda e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo. Pesquisadora do Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ
[1] ?Zuberi, Tukufu, and Eduardo Bonilla-Silva, eds. White logic, white methods: Racism and methodology. Rowman & Littlefield Publishers, 2008, p. 336.
[2] SOLORZANO, Daniel; CEJA, Miguel; YOSSO, Tara. Critical race theory, racial microaggressions, and campus racial climate: The experiences of African American college students. Journal of Negro education, p. 60-73, 2000, p 63.
[3] Zuberi, Tukufu, and Eduardo Bonilla-Silva, eds. White logic, white methods: Racism and methodology. Rowman & Littlefield Publishers, 2008, p. 336.
[4]https://apnews.com/article/education-alabama-race-and-ethnicity-5ed4c96f5ed24ece30eac7fc5360ecbd. Acesso em 13 de agosto de 2021.
[5] BORIN, Ivan. Análise dos processos penais de furto e roubo na comarca de São Paulo. 2006. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, University of São Paulo, São Paulo, 2006. doi:10.11606/D.8.2006.tde-25052007-155007. Acesso em: 2021-08-16. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-25052007-155007/en.php
[6] Arendt, Hannah. A vida do espírito: o pensar, o querer, o julgar. Trad. Cesar Augusto de Almeida, Antônio Abranches e Helena Franco Martins. 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 35.