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16/02/2022Casamento: direitos e deveres recíprocos
Anderson Albuquerque*
16 de fevereiro de 2022 | 07h00
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO
O casamento civil é o contrato de união de um casal sob o Direito Civil. Ele foi estabelecido no dia 24 de janeiro de 1890, através do decreto n.º 181, promulgado pelo marechal Deodoro da Fonseca, então chefe do governo provisório.
Antigamente, a lei preconizava que a família era constituída através do casamento formal, como estabelecido no Código Civil de 1916. O casamento era um acordo comercial celebrado entre duas famílias, e era indissolúvel.
Com o passar do tempo, as mudanças na sociedade se refletiram também nas leis. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, estabeleceu que “o casamento é civil e gratuita sua celebração.”
Sem dúvida, a principal mudança foi a possibilidade de dissolução do casamento, através do divórcio, que se dava muitas vezes pelo não cumprimento dos direitos e deveres recíprocos do casamento.
Embora o casamento civil não seja hoje a opção de muitos casais, o Estado ainda tenta conservar as bases da família tradicional e patriarcal. Valores como confiança, boa-fé e lealdade continuam sendo fundamentais nas relações conjugais.
Deste modo, o Código civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.566, os direitos e deveres mútuos no casamento, e o primeiro deles é o da fidelidade recíproca:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – “respeito e considerações mútuos.”
O adultério deixou de ser considerado crime com a revogação do artigo 240 do Código Penal, em 2005. No entanto, o dever de fidelidade recíproca continuou existindo, não somente como um dever moral, mas também como uma forma de garantir a manutenção do casamento.
O Código Civil de 2002 estabelece, em seu artigo 1572, que: “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”.
Embora não haja uma lei específica para punir o descumprimento dos deveres conjugais, se há pelo menos provas circunstanciais que configuram sua violação, a lei reconhece a inviabilidade da manutenção do casamento, e justifica a separação.
O segundo dever, a vida em comum no domicilio conjugal, é a coabitação, ou seja, viver sob o mesmo teto e conviver com o cônjuge. Há casos, no entanto, que por motivo de trabalho os cônjuges vivem em cidades diferentes, o que não anula o afeto entre eles.
O dever de mútua assistência diz respeito ao apoio nos momentos em que o outro necessitar, nas adversidades, sejam elas emocionais ou materiais – quando o outro cônjuge tem uma doença grave ou está desempregado, por exemplo.
De acordo com a Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/14), o sustento, a guarda e educação dos filhos são deveres tanto do pai quanto da mãe. Ambos os genitores terão a guarda, mas um terá a residência fixa dos filhos e o outro terá direito a visitas, dividindo em conjunto questões relativas à saúde, educação e lazer dos filhos.
As mudanças na sociedade modificaram a crença de que a família é baseada no casamento, no sexo e na procriação. No entanto, os direitos e deveres recíprocos dos cônjuges, expressos na lei, mostram o esforço do Estado na manutenção do casamento civil na sociedade.
*Anderson Albuquerque, sócio do Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/casamento-direitos-e-deveres-reciprocos/