Folha de S.Paulo | Comissão trabalha por aprovação de estatuto que amplia direitos da vítima
01/04/2022Valor | Lei torna crime abuso institucional de vítimas e testemunhas
01/04/2022Prescrição da partilha de bens
Anderson Albuquerque*
01 de abril de 2022 | 10h30
Anderson Albuquerque. FOTO: DIVULGAÇÃO
Partilha de bens, guarda, pensão alimentícia. Um divórcio já é bastante desgastante emocionalmente, mas as questões burocráticas que envolvem a dissolução de um casamento ou de uma união estável não precisam ser. A partilha pode ocorrer judicialmente ou pode ser feita de forma extrajudicial, através de uma escritura pública feita em cartório, desde que haja consenso entre as partes e não haja filhos menores de idade ou incapazes.
Mas você sabe o que é partilha de bens e como ela ocorre? A partilha de bens é a divisão do patrimônio entre o casal. Ela sempre depende do regime de bens escolhido, que pode ser comunhão parcial, separação total ou comunhão total de bens e participação final nos aquestos. A comunhão parcial é o tipo mais comum de regime de bens – se o casal não fizer nenhuma escolha, a lei entende que estão vivendo sob esse regime. O regime é válido a partir da data do casamento ou da união estável.
Neste regime, os bens adquiridos individualmente, antes do matrimônio, não integram o patrimônio comum do casal, assim como heranças e doações. No entanto, os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio comum.
O regime de separação total de bens possui dois sub-regimes, separação obrigatória ou legal de bens e a separação convencional. O primeiro é aquele que é imposto por lei, devido ao fato de um dos futuros cônjuges ser maior de setenta anos ou necessitar de autorização judicial para se casar, como é o caso dos menores de 18 anos e os não emancipados.
O outro sub-regime é a separação convencional de bens, onde o casal escolhe consensualmente, através de pacto antenupcial, pela separação total dos bens. Já na comunhão universal de bens, todos os bens que foram adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, ou seja, caso haja uma separação, os bens serão divididos igualmente. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui seus próprios bens durante a vigência do casamento.
Uma das dúvidas que mais recebo de minhas leitoras é sobre quando é possível dar início à ação de partilha e qual sua prescrição. Embora não esteja exemplificado em lei, caso a separação de fato tenha ocorrido há mais de um ano, ela também configura a dissolução da sociedade conjugal, o que possibilita a fluência do prazo prescricional para pedido de ação de partilha.
Assim, sucedendo a separação de fato, de corpos, dissolução oficial do casamento ou da união estável, já começa a ser contado o prazo prescricional. Importante esclarecer que separação de fato ocorre quando ambas as partes decidem terminar a sociedade conjugal, mas não o fazem de forma judicial. O estado civil de ambos permanece como casados, mas eles não têm mais os direitos e deveres que eram antes estabelecidos pela sociedade conjugal.
Com relação à dúvida de muitas mulheres sobre a existência ou não de prazo prescricional de partilha de bens, a resposta é que existe sim esse prazo. No entanto, não é algo tipificado em lei, é um entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores de que a partilha de bens sofre prescrição e que seu prazo é de 10 anos.
É importante ressaltar ainda que a busca pelo reconhecimento da união estável não prescreve, pode acontecer a qualquer tempo, o que prescreve é a divisão dos bens oriundos dessa união, que terão um prazo máximo de 10 anos após a separação de fato para serem requeridos.
*Anderson Albuquerque, advogado especializado em direito de família, sócio do escritório Albuquerque & Alvarenga Advogados
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/prescricao-da-partilha-de-bens/