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“Não há como determinar que uma empresa receba empregado evidentemente inapto para o trabalho, com problema grave”, disse a juíza.
Da Redação
segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Atualizado às 10:58
A juíza do Trabalho Luciana Siqueira Alves Garcia, da 6ª vara do Trabalho de SP, julgou improcedentes pedidos formulados por um trabalhador que alegou ter sido colocado em “limbo previdenciário”. Ao decidir, a magistrada considerou incontroversa a inaptidão do autor para o labor.
O homem, que atuava na função de vigilante, promoveu reclamação trabalhista em face da empresa alegando limbo jurídico previdenciário e pleiteando a reintegração ao trabalho, pagamento dos salários e verbas contratuais desde a alta previdenciária, indenização por danos morais, dentre outros requerimentos.
Para tanto, sustentou que ficou afastado do trabalho pelo período de quatro anos, recebendo benefício E-31, com alta previdenciária em 17/4/21. Segundo o empregado, após a alta tentou retornar ao labor, contudo a empresa o declarou inapto, enquanto o INSS passou a declará-lo apto, o que segundo ele caracteriza o limbo previdenciário.
A empresa, por sua vez, disse que o reclamante de fato continua inapto para o trabalho, com problema ortopédico grave, conforme documentos médicos juntados, e que não pode ser responsabilizada pela decisão do INSS, que a despeito da situação de saúde dele, o declarou apto, sem conceder novo benefício previdenciário.
Na análise dos autos, a juíza considerou que o autor não se sente apto para o trabalho, tanto que ajuizou ação previdenciária em face do INSS, com pedido de aposentadoria por invalidez. “É incontroversa a inaptidão do reclamante para o trabalho”, ressaltou.
“Não há como determinar que uma empresa receba empregado evidentemente inapto para o trabalho, com problema grave. Aliás, se assim o fizesse poderia agravar ainda mais o quadro do reclamante, o que nesse caso, atrairia sua responsabilização por negligência.”
De acordo com a magistrada, haveria o que se denomina limbo previdenciário se o reclamante tivesse obtido alta perante o INSS, pretendesse retornar ao trabalho, e fosse impedido pelo médico do trabalho injustificadamente.
“Nos casos de ‘limbo jurídico-previdenciário’, o trabalhador deixa de receber benefício do órgão previdenciário porque o considera apto ao trabalho, deseja retornar ao trabalho, porém a empresa também coloca um óbice para tanto, impedindo o injustificadamente sua fonte de renda. No caso em tela o próprio reclamante e seu médico declaram reiteradamente que o autor se encontra inapto para o trabalho, e portanto, a recusa em admitir o retorno dele ao trabalho foi adequada e coerente.”
Com efeito, julgou improcedente o pedido de reintegração ao trabalho e pagamento de verbas contratuais a partir de 17/4/21.
Escritório Jubilut Advogados atua no caso.
Processo: 1000869-77.2022.5.02.0006
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