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09/03/2023Medidas do pacote econômico do atual governo começam a enfrentar resistência nas empresas. A primeira delas está relacionada à extinção do decreto de 30/12 do ano passado no qual se concedeu redução de 50% na tributação do frete marítimo relativa à alíquota do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O Juízo da 35ª Vara de Pernambuco deferiu liminar para que a Alfândega de Recife suspenda a aplicação do Decreto 11.374/2023 e determina a aplicação da alíquota prevista no Decreto 11.321/2022, quando do registro da DI, desembaraço aduaneiro e liberação do insumo importado. A empresa beneficiada adquiriu insumos no exterior essenciais para a sua atividade fabril.
– Esse tipo de disputa vai crescer e muito, afirma o tributarista Thiago Garbelotti, sócio do Braga & Garbelotti Advogados, de São Paulo.
Na decisão, o juízo fundamenta sua decisão ao expor que o Decreto n.º 11.374/2023, recém-publicado, afrontou as regras da anterioridade anual e nonagesimal, previstas no art. 150, inc. III da Constituição. Isso porque o art. 4º daquele ato normativo indicou expressamente que “este decreto entra em vigor na data da sua publicação”, isto é, em 1º de janeiro de 2023.
De acordo com a decisão, ao AFRM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024. Tal fato decorre da natureza jurídica do AFRMM, que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal como sendo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”).