Revista Problemas Brasileiros| O dilema das redes
12/06/2023Conjur| Aplicação da LC 190/22 e a decisão do STF no Tema 1.093 (parte 1)
12/06/2023Por Marcelo Figueiredo
01/06/2023 08:02
Dallagnol durante discursou na tribuna da Câmara nesta terça-feira (30
Na obra Ficha Limpa, Impacto nos tribunais: tensões e confrontos”, onde os autores analisam a incidência da Lei da Ficha Limpa, foram analisados 455 acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) de julgamentos de recursos acerca de pedidos de registro de candidatos ou impugnações e não foi encontrado nenhum caso com origem na Alínea “q”, alusiva a magistrados e promotores aposentados compulsoriamente, como ocorreu no caso Deltan Dallagnol. Do mesmo modo, analisados também 43 acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nenhum deles teve o desfecho do rumoroso caso Deltan.
A Lei da Ficha Limpa editada em 2010 alterou a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Nenhuma norma jurídica impedia o então deputado Deltan Dallagnol de exonerar-se exatamente porque não havia nenhum processo administrativo disciplinar que impedisse sua candidatura.
Por força deste diploma legal, além das hipóteses tradicionais de inelegibilidade até então previstas no artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, ampliou-se a restrição para alcançar, entre outras, também a situação dos agentes que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito)anos após o cumprimento da pena (artigo 1º, l, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010).
Desde a sua edição, a Lei da Ficha Limpa foi extremamente questionada e discutida. Primeiro, se violava o princípio da presunção de inocência antecipando a inelegibilidade, e a partir de que momento deveria ser aplicada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria para fins de admissibilidade de outros recursos. Seguiram-se três ações também no STF. Como resultado, entendeu o Tribunal que a) causa de inelegibilidade não é sanção, podendo ser aplicada independentemente do trânsito em julgado que a gerou; b) a lei incide imediatamente; c) a inelegibilidade pode existir, inclusive em relação a atos ou condenações praticadas antes e depois da vigência da Lei da Ficha Limpa.
Particularmente, também fiquei chocado com a decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral. Acompanho neste ponto a impressão do ministro Marco Aurélio, hoje aposentado. Fui consultar o rumoroso processo e ainda mais perplexo fiquei, porque nada levava à conclusão a que chegou o ilustre relator.
Em primeiro lugar, a capacidade eleitoral passiva depende do preenchimento de pressupostos positivos – as condições de elegibilidade – e de pressupostos negativos – a não incidência de causa de inelegibilidade. Justamente por limitar a cidadania passiva e obstar o cidadão de participar da gestão político-estatal, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente e não de modo ampliativo, como, aliás, é a jurisprudência do TSE.
A doutrina também é firme nesta direção. Compartilho o entendimento de Marcelo Ramos Peregrino Ferreira monografista do tema (O Controle da Convencionalidade da Ficha Limpa: Direitos Políticos e Inelegibilidades).
Como corretamente apontou a procuradora eleitoral, Mônica Dorotéa Bora, em matéria de inelegibilidades, vigora o rigor da taxatividade constitucional, tendo já assentado o TSE que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva. O ponto nevrálgico do caso Deltan Dallagnol está na equivocada leitura do TSE ao pressupor que a existência de procedimentos correcionais junto ao CNMP (investigativos e preliminares) poderiam ser comparados a um processo administrativo disciplinar. Entretanto, o mais curioso é que o mesmo relator reconheceu que não havia processo administrativo disciplinar em curso e nada obstante chega-se à conclusão de fraude à lei.
Entendo que nenhuma norma jurídica impedia o então deputado Deltan Dallagnol de exonerar-se exatamente porque não havia nenhum processo administrativo disciplinar que impedisse sua candidatura. O raciocínio do relator e de quem o acompanhou não merecem qualquer apoio ou sustentação jurídica no Direito. Fraude ou má-fé não se presumem no Direito, devem ser comprovadas. O pressuposto de que os procedimentos correcionais investigativos e preliminares fossem se tornar procedimentos correcionais acusatórios e processos administrativos disciplinares é mera futurologia vazia e perigosa.
Ou como afirmou o experiente procurador eleitoral Paulo Gustavo Gonet Branco, “é irrelevante cogitar da motivação do requerimento de exoneração antes do término dos procedimentos distintos do processo administrativo disciplinar”. Não resta a menor dúvida. A cassação de Daltan Dallagnol foi arbitrária e injusta.
Marcelo Figueiredo, advogado e consultor jurídico, é professor dos cursos de graduação e pós-graduação de Direito Constitucional e Direito Constitucional Comparado da PUC-SP.