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16/11/2023
Decisões de tribunais regionais que haviam reconhecido vínculo de emprego foram cassadas por ministros do STF
Por Adriana Aguiar — De São Paulo
14/11/2023 05h04 Atualizado há 3 horas
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem validado a contratação de advogados como associados em 75% das reclamações que tratam do assunto. É o que aponta o estudo “Terceirização e Pejotização no STF: Análise das Reclamações Constitucionais”, realizado pela FGV Direito SP e divulgado com exclusividade ao Valor.
São casos de advogados que trabalhavam como associados em escritórios de advocacia e que depois entraram na Justiça do Trabalho pedindo vínculo de emprego, com a alegação de que eram empregados. Nesses processos, as bancas foram condenadas na esfera trabalhista que, por meio da análise de provas, entendeu que existiriam elementos que comprovariam a relação de emprego.
As decisões dos ministros são dadas por meio de reclamações. Nelas, os escritórios alegam desrespeito a julgados do STF, principalmente o que tratou de terceirização (ADPF 324).
No caso de advogados, existe previsão no Estatuto da Advocacia para a figura do “associado”. E a Lei nº 14.365, de 2022, que atualizou a norma, também regulamentou melhor a questão, assegurando a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia.
Com a nova lei, o parágrafo 10º do artigo 15 atribuiu ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a competência para fiscalizar e acompanhar a relação entre os advogados e a sociedade de advogados.
Também tornou-se possível, com as alterações, o local de trabalho de uso compartilhado entre advogados ou sociedade de advogados, bem como o advogado pode se associar a uma ou mais sociedade de advogados para participação nos lucros e resultados, desde que não estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício.
De acordo com a professora de Direito do Trabalho e Previdenciário da FGV, Olívia Pasqualeto, a tendência do STF tem sido admitir essas reclamações e anular o vínculo empregatício entre advogados e escritórios.
Em decisão, de outubro, por exemplo, o ministro Nunes Marques cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com escritório de advocacia. A profissional fazia parte do quadro societário da banca e atuava como negociadora em setor especializado em acordos trabalhistas.
Para Nunes Marques, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho está “em desconformidade” com o entendimento do STF que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho, e ainda “em descompasso” com a orientação firmada no julgamento da ADPF 324. Segundo o ministro, não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício (Rcl 61.354).
O advogado que atuou no processo, Marcos Saraiva, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, que defende o escritório, afirma que “a decisão é importante, pois reforça o entendimento do STF no sentido de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”.
As decisões do Supremo em reclamações já têm sido replicadas em outras instâncias. Em recente sentença, a juíza do trabalho Natalia Scassiotta Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, julgou improcedente um pedido de vínculo empregatício de uma advogada que foi associada a um escritório.
Na sentença, cita que o STF tem decidido de maneira reiterada pela validade do contrato de associação de advogado, reconhecendo a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das regidas pela CLT. “Curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta Corte, que reconhece a validade do contrato de associação e julgo improcedente o pedido de vínculo empregatício entre as partes e seus consectários”, diz a juíza (processo nº 0010177-55.2023.5.15.0137).
De acordo com o professor de Processo do Trabalho da UERJ, Bruno Freire, do Bruno Freire Advogados, o Supremo tem decidido que nos casos em que há contrato de associação, independentemente de haver requisitos de subordinação e não eventualidade, seria o caso de cassar as decisões dos tribunais regionais do trabalho. “O fundamento seria que no contrato de associação não tem como existir o vínculo de emprego”, afirma.
Para o professor, contudo, há um equívoco nessa interpretação por não levar em consideração o princípio da primazia da realidade. “O que vale no Direito do Trabalho são os fatos. Se houver subordinação, a despeito de ter um contrato de associação, a Justiça pode considerar como fraude.”
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/14/advogado-pode-ser-contratado-como-associado.ghtml